top of page

Fique por dentro dos nossos conteúdos

Banco é condenado por assédio moral após exposição vexatória de metas em agência

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • 10 de fev.
  • 2 min de leitura

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma ex-empregada, em razão da prática de assédio moral decorrente da cobrança abusiva de metas e da exposição pública de rankings de produtividade no ambiente de trabalho.


Além da indenização, a decisão também determinou o pagamento de multas normativas, diante da violação de cláusulas previstas nos instrumentos coletivos da categoria. O processo ainda comporta recurso.



Exposição pública e ambiente hostil

De acordo com os autos, a trabalhadora relatou que era submetida a cobranças excessivas, comparações constantes entre colegas e divulgação nominal de resultados individuais em reuniões e comunicações internas. Segundo a autora, essas práticas geravam constrangimento, pressão psicológica e um ambiente de trabalho hostil.


A instituição financeira negou a existência de irregularidades, sustentando que a cobrança de metas fazia parte da gestão do desempenho dos empregados.


Prova do assédio moral

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz Diego Petacci entendeu que ficou comprovada a exposição vexatória da produtividade, com base em documentos e no depoimento de testemunha. Segundo o relato, eram realizados ranqueamentos verbais de desempenho, acompanhados de ameaças indiretas de dispensa.


O magistrado destacou que a conduta violou a cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, que proíbe expressamente:

  • a divulgação pública de ranking individual de empregados

  • a comparação nominal de desempenho entre trabalhadores


Entendimento da Justiça do Trabalho

Na sentença, o juiz ressaltou que a jurisprudência trabalhista considera ilícita a técnica de gestão baseada na exposição comparativa de resultados, por submeter os empregados a situações vexatórias e fomentar um ambiente de tensão e competição excessiva.


Segundo o entendimento adotado, a prática configura assédio moral grave, sobretudo quando reiterada e incorporada como estratégia de gestão, sendo o dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.


Fixação da indenização

O valor da indenização, equivalente a pouco mais de oito vezes o último salário da autora, levou em consideração:

  • a gravidade da conduta

  • o caráter pedagógico da condenação

  • a capacidade econômica da empresa


A decisão reforça a vedação de práticas de gestão que ultrapassem os limites do poder diretivo do empregador e atentem contra a dignidade do trabalhador.

Comentários


bottom of page