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Justiça só autoriza apuração de bens via COAF diante de indícios de fraude

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • 27 de fev.
  • 2 min de leitura

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que negou a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para investigação patrimonial de executados. O entendimento foi de que a medida é excepcional e exige a demonstração prévia de indícios concretos de fraude.

A decisão reforça limites relevantes na fase de execução e no acesso a informações protegidas por sigilo.



Entendimento do Tribunal

No caso analisado, a parte exequente buscava a reforma da decisão de primeiro grau por meio de agravo de petição, pretendendo que fosse determinado o envio de ofício ao COAF para identificação de ativos financeiros em nome dos devedores.


Ao apreciar o recurso, o colegiado manteve a sentença de origem. A relatora, juíza Soraya Galassi Lambert, destacou que o COAF foi instituído pela Lei nº 9.613/1998 com finalidade específica de prevenção e combate a ilícitos graves, como lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e tráfico de entorpecentes.


Segundo o acórdão, a utilização desse mecanismo fora dessas hipóteses exige cautela redobrada.


Necessidade de indícios robustos

A magistrada ressaltou que medidas executórias devem observar os parâmetros constitucionais de proteção ao sigilo bancário e à privacidade.


Conforme consignado no voto, não se mostra legítima a quebra indireta de sigilo financeiro apenas por requerimento da parte credora, sem que haja demonstração consistente de fraude ou de tentativa de ocultação patrimonial.


Nesse contexto, o Tribunal concluiu que a simples dificuldade de localização de bens não autoriza, por si só, a adoção de medidas invasivas.


Impactos práticos da decisão

O entendimento reafirma que a utilização do COAF em execuções judiciais possui caráter excepcional e depende da presença de elementos concretos que indiquem comportamento fraudulento.


Para credores, a decisão sinaliza a necessidade de fundamentação mais robusta ao pleitear medidas de investigação patrimonial mais sensíveis. Já para executados, o julgado reforça a proteção constitucional ao sigilo de dados financeiros.

Processo nº 0146900-52.2006.5.02.0036

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