Após o falecimento de um ente querido, seus familiares devem lidar com uma outra situação: o inventário.
A realização do inventário é um procedimento que tem como objetivo formalizar e fazer a transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros. Por mais que a não realização do inventário não impeça a posse do patrimônio por parte dos herdeiros, esse documento é importante para que tenham também a propriedade da coisa, para que possam vendê-la, doá-la etc.
Quais as formas de se fazer um inventário?
Existem duas maneiras para a realização de um inventário: a judicial e a extrajudicial, mas elas não podem ser escolhidas aleatoriamente. A extrajudicial só poderá ser realizada se forem preenchidos alguns requisitos, sendo eles:
- Não ter nenhum herdeiro menor ou incapaz;
- Não haver testamento;
- A partilha de bens ser consensual entre os herdeiros;
Se esses requisitos estiverem preenchidos, o inventário poderá ser feito pela via extrajudicial, por meio de uma escritura pública, que terá o mesmo valor do chamado “formal de partilha” (documento emitido nos casos de inventário judicial). Para dar início a essa modalidade de inventário, é necessário apresentar documentos pessoais, a certidão de óbito do falecido e a comprovação de todos os bens que compõe o patrimônio, como escritura de imóveis, documento de veículos, entre outros.
Caso algum - ou alguns - desses requisitos não sejam preenchidos, o inventário se dará por meio judicial, ou seja, precisará da intervenção de um juiz para sua efetivação, e, caso haja herdeiros menores ou incapazes, será necessário também a intervenção do Ministério Público para representá-los.
Seja extrajudicial ou judicial, será sempre necessária a assinatura de um advogado, que pode representar todos os herdeiros, ou, caso queira, cada herdeiro poderá ter seu próprio advogado para auxiliar na realização do inventário.
Qual o valor de um inventário?
O cálculo do valor do inventário leva em conta todo e qualquer bem que possa ser considerado patrimonial, ou seja, tenha valor econômico. Exemplificando, os bens patrimoniais incluem imóveis, veículos, joias, direitos autorais, além das dívidas que estiverem no nome do falecido, caso existam.
Em caso da existência de dívidas, essas serão pagas utilizando parte do patrimônio antes da repartição entre os herdeiros. Contudo, os herdeiros só respondem pela dívida nos limites do valor total da herança. Caso as dívidas sejam maiores do que o patrimônio, os herdeiros não serão obrigados a retirar do seu próprio patrimônio para arcar com as dívidas, então isso significa que só serão quitados os débitos que couberem no valor total do patrimônio.
Existem duas despesas que são pagas ao Estado, e que não tem como se isentar – exceto casos raros. Uma das despesas diz respeito ao Imposto que é devido ao ente federativo, ou seja, o Estado em que de cujus faleceu. No caso de São Paulo, por exemplo, a alíquota do Imposto é de 4% (quatro por cento) sobre o total dos bens deixados pelo falecido. Assim, em um caso hipotético, que o patrimônio é composto por uma casa de R$ 600.000,00, um carro de R$ 150.000,00 e uma poupança de R$ 250.000,00, e totaliza R$ 1milhão, o imposto – em São Paulo – seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Além desse valor, também é devido ao cartório uma despesa para elaboração da escritura que registrará os termos da partilha de bens, e esse valor depende também de cada estado, sendo que em São Paulo existe uma tabela para consultar o valor total do que se chama emolumentos.
Entretanto, caso a pessoa que necessita abrir o inventário consiga comprovar que não tem condições financeiras de arcar com os custos, é possível fazer um inventário gratuito por meio da Defensoria Pública ou por convênio da OAB local, mas os critérios são bem rigorosos, e dependem de documentos para comprovação da situação de pobreza.
Como começar?
O primeiro passo para o inventário é, sem dúvida, contratar um advogado de sua confiança, que irá auxiliar nos próximos passos. É necessário verificar se foi deixado um testamento, pois, em caso positivo, será imprescindível a abertura do testamento perante o poder judiciário. Depois, deve-se apurar todo o patrimônio que precisará fazer parte do inventário, e decidir (caso seja possível escolher) se esse será feito pela via judicial ou extrajudicial. Feita essa escolha, será necessário fazer uma outra escolha: o inventariante.
O inventariante é a pessoa que vai ficar responsável por representar o espólio, negociando dívidas e resolvendo as pendências que surgirem. É importante destacar que o inventariante não precisa ser, obrigatoriamente, um dos herdeiros.
Prazo e Multa
Como praticamente tudo no mundo jurídico, existe um prazo para que os herdeiros deem início ao procedimento do inventário. O prazo fixado em São Paulo é de 60 dias, e, passado esse período, o imposto (ITCMD) será acrescido de uma multa no valor de 10% do valor, e, caso ultrapasse 180 dias, esse acréscimo passará para 20%.
O que é um testamento?
O testamento é um documento que determina o que será feito com parte dos bens de um indivíduo quando ele falecer. É, basicamente, uma forma de fazer cumprir a vontade do indivíduo em relação aos seus bens, como por exemplo o imóvel X ficar para o filho 1, o automóvel Y ficar para o filho 2, etc.
Existem três diferentes tipos de testamento, dois feitos no cartório (testamento público e testamento cerrado) e um particular.
O testamento público é aquele que pode ser pesquisado a qualquer momento e por qualquer pessoa. Já o cerrado é um testamento lacrado, que fica em segredo até o momento do óbito do autor.
O terceiro tipo, o testamento particular, é popularmente chamado de “testamento caseiro”, e esse não precisa ter formalidade, mas precisa ser acompanhado por 3 testemunhas. Esse caso é tão válido quanto os outros dois, porém, não é tão seguro, pois caso as 3 testemunhas também faleçam, não será possível comprovar a veracidade do documento.
No entanto, independentemente do tipo de testamento escolhido, a pessoa só poderá escolher o que irá acontecer com 50% do seu patrimônio após o falecimento, sendo que os outros 50% devem ser, obrigatoriamente, direcionados para os herdeiros.
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