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Homologação de acordo extrajudicial na justiça do trabalho

O presente estudo visa compreender e analisar o novo procedimento de jurisdição voluntária introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho mediante a promulgação da Lei 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”.


Se faz necessária tal verificação considerando que se trata de modelo anteriormente inexistente no âmbito da Justiça do Trabalho, havendo somente a possibilidade de acordos no curso dos processos já em andamento, inexistindo a figura da prévia negociação entre as partes e posterior pedido para homologação judicial.


Referido tema suscita ainda dúvidas entre os operadores do direito, empregados e empregadores, tais como os requisitos para sua utilização, o procedimento utilizado, quais verbas poderão ser transacionadas e, ainda, o que fazer caso o acordo não seja homologado.


Desta forma, mediante o breve estudo ora trazido, se buscará elucidar as pequenas dúvidas citadas para que o instituto seja melhor compreendido e utilizado.


De início, cabe argumentar que a inclusão dos dispositivos na CLT buscou atender ao princípio da conciliação, almejando uma aproximação entre as partes para que tratem da relação de emprego existente, ou finda, e verifiquem a possibilidade de, desde logo, firmarem acordo sobre eventuais direitos discutíveis quanto ao contrato de trabalho.


A reforma trabalhista, ocorrida pela Lei 13.467/17, vigente a partir de novembro de 2017, inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, tratando sobre o “processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial”.[1]


A jurisdição voluntária é a intervenção jurisdicional necessária para dar validade e eficácia a um específico negócio jurídico, mas não para fixar um resultado ou decisão. Esta foi inserida na CLT, como mencionado anteriormente, para homologação de acordos extrajudiciais.

O acordo extrajudicial nada mais é que é um acordo celebrado entre partes, porém, feito fora do Poder Judiciário. Esse acordo é feito para resolver algum problema ou definir alguma situação jurídica entre os envolvidos, com base em sua autonomia de vontade.


No direito do trabalho há alguns requisitos específicos para que um acordo extrajudicial possa ser firmado entre empregado e empregador, que são eles:


a) As partes precisam ser capazes, com base no art. 104, I do Código Civil[2];

b) O objeto deve ser licito, ou seja, não pode ser acordado sob coisa diversa ao que é permitido na legislação atual;

c) É necessário ser feito de forma escrita, não sendo aceitos acordos verbais;

d) Não haver dolo, coação ou erro essencial, ou seja, ambas as partes devem estar de comum acordo, havendo vontade de ambas, sem que uma tenha ameaçado, forçado ou enganado a outra;

e) Não ter em seu conteúdo cláusulas que afrontem a legislação ou decisões consolidadas.


Referidos requisitos são comuns a todos os negócios jurídicos, consoante artigo 104 do Código Civil. Especialmente quanto ao acordo extrajudicial trabalhista, há de se observar a necessidade de representação de ambas as partes por advogados distintos, ou seja, no âmbito de referido procedimento não é possível que a parte se utilize do ius postulandi, isto é, a possibilidade de empregado ou empregador se representar perante a Justiça do Trabalho sem a necessidade de profissional habilitado.


Ademais, conforme já elucidado anteriormente, se faz necessário que o acordo seja escrito e que a petição seja conjunta, advinda de ambos os advogados, cada qual representando uma das partes, sendo vedada a participação de um único profissional para ambos os partícipes.


No conteúdo do acordo deve ser estabelecido valor, o prazo para ser cumprido, a forma de pagamento/ cumprimento, o local onde deve ser feito o pagamento, definir as consequências do não cumprimento do acordo e a natureza jurídica de suas parcelas, como previsto no art. 832, § 3 da CLT.


É importante também mencionar que em relação aos acordos extrajudiciais para pagamento de verbas rescisórias, mesmo sendo feito o acordo, os pagamentos decorrentes destas verbas devem ser feitos no prazo legal[3], pois se o pagamento for feito em desobediência ao prazo legal (data da assinatura do acordo, data da homologação judicial ou qualquer outro estipulado que não esteja de acordo com o prazo legal), acarretará pagamento de multa, como determina o parágrafo 8° deste mesmo artigo.[4]

Sobre o tema, recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais):

ACORDO EXTRAJUDICIAL - PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O art. 855-B à CLT faculta às partes a possibilidade de formularem acordo extrajudicial a fim de solucionem seus conflitos diretamente. No caso, os empregados encontram-se assistidos por advogados e firmaram livremente a inicial, como requerentes, de modo que referido acordo atende aos parâmetros legais, sendo irrelevante se há previsão de parcelamento do crédito a ser recebido, a uma, porque esta prática ocorre rotineiramente nos acordos judiciais e, a duas, porque, nos termos do art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular presumem-se verdadeiras com relação a seu signatário. (TRT 3ª Região; Processo nº 0010826-85.2021.5.03.0149; 9ª Turma; Des. Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno; p. 28.10.21).


Conforme se depreende da análise do julgado acima, a Justiça do Trabalho vem aceitando o parcelamento para pagamento de verbas rescisórias, ainda mais considerando a representação das partes por advogados distintos, sua anuência quanto ao acordo e a crise econômica advinda do Covid-19 que acarretou o fechamento de empresas e encerramento de vínculos de emprego.


Após a distribuição do acordo extrajudicial o juiz, no prazo de 15 (quinze) dias decidirá sobre o pedido. Caso seja necessário o esclarecimento de algum ponto, poderá o juiz designar audiência para elucidar a questão. Além disso, se no acordo constar algum vicio, o juiz determinará que esse seja sanado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Desta forma, conforme analisado no presente estudo, se verifica a nova modalidade de acordos para pedido de homologação na Justiça do Trabalho, sempre em busca de aproximação das partes e evitando o ajuizamento de ações, havendo inclusive a possibilidade de acordos sobre verbas rescisórias considerando a situação atual vivenciada em território nacional.


[1]Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. [2] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [3] Art. 477, parágrafo 6°, da CLT. [4] “§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

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