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TRT-2 reconhece natureza indenizatória de prêmio por desempenho e afasta reflexos trabalhistas

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • 22 de jun.
  • 2 min de leitura

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que os valores pagos a título de prêmio por desempenho extraordinário não possuem natureza salarial, mesmo quando concedidos de forma habitual, desde que observados os requisitos previstos na legislação trabalhista.


A decisão reforça o entendimento consolidado após a Reforma Trabalhista de 2017, que promoveu alterações significativas na disciplina jurídica dos prêmios concedidos pelos empregadores.



O caso analisado

A controvérsia surgiu após uma trabalhadora alegar que recebia mensalmente valores variáveis identificados pela empresa como "prêmios", sustentando que, na realidade, tais pagamentos possuíam natureza de comissão e, por esse motivo, deveriam integrar sua remuneração para todos os efeitos legais.


Com base nessa tese, a empregada requereu a incidência dos reflexos sobre diversas verbas trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e descanso semanal remunerado.


Em primeira instância, o pedido foi acolhido. Contudo, a empresa recorreu da decisão.


O entendimento do Tribunal

Ao analisar o recurso, o TRT-2 reformou a sentença e concluiu que os pagamentos realizados possuíam efetivamente natureza de prêmio por desempenho, nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Segundo o colegiado, a Reforma Trabalhista alterou substancialmente o tratamento jurídico da matéria, permitindo que empregadores concedam prêmios por mera liberalidade em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado do trabalhador.


Nessa hipótese, os valores pagos não se incorporam ao salário e não servem de base para cálculo de outras verbas trabalhistas.


O Tribunal também destacou que caberia à empregada demonstrar eventual fraude na forma de pagamento adotada pela empresa, o que não ocorreu no caso concreto.


O que diz a legislação

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, alterou o artigo 457 da CLT e passou a prever expressamente que os prêmios concedidos em razão de desempenho superior ao esperado não integram a remuneração do empregado.


A legislação define como prêmio os valores, bens ou serviços concedidos pelo empregador por liberalidade, em reconhecimento ao desempenho excepcional do trabalhador.


Dessa forma, quando preenchidos os requisitos legais, tais pagamentos possuem natureza indenizatória e não geram reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras ou demais parcelas trabalhistas.


Impactos para as empresas

A decisão representa um importante precedente para empregadores que adotam programas de incentivo e reconhecimento de desempenho.


Entretanto, é fundamental que a política de premiação seja estruturada de forma adequada, com critérios objetivos e documentação capaz de demonstrar que os pagamentos estão efetivamente vinculados a resultados superiores aos normalmente exigidos do empregado.


Quando utilizados apenas para mascarar parcelas salariais ou substituir componentes habituais da remuneração, os prêmios podem ser desconsiderados pela Justiça do


Trabalho, gerando passivos trabalhistas e previdenciários.


Atenção ao planejamento trabalhista

Embora a legislação permita o pagamento habitual de prêmios sem natureza salarial, cada situação deve ser analisada individualmente.


A correta elaboração das políticas internas, regulamentos e critérios de desempenho é essencial para reduzir riscos e garantir segurança jurídica às empresas que utilizam mecanismos de remuneração variável.


O caso demonstra a importância de um planejamento trabalhista preventivo, especialmente para organizações que buscam incentivar resultados sem aumentar desnecessariamente seus encargos trabalhistas.

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