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O aumento do IOF já começou a ser questionado no Judiciário

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • 10 de jun.
  • 2 min de leitura

Conforme já havíamos previsto, empresas começaram a judicializar o recente aumento do IOF e a nova tributação sobre operações de risco sacado, introduzidos pelo Decreto nº 12.466, publicado na semana passada. A primeira decisão sobre o tema, no entanto, foi desfavorável ao contribuinte.


Em ação ajuizada por uma fabricante do setor de embalagens, foi negado o pedido de liminar para afastar a incidência do IOF na antecipação de recebíveis — prática conhecida como risco sacado, utilizada por empresas, especialmente do varejo, para gestão de fluxo de caixa.


Segundo a petição inicial, o aumento do imposto pode acarretar o vencimento antecipado de operações bancárias de longo prazo, que somam cerca de R$ 480 milhões, sendo R$ 100 milhões relacionados ao risco sacado. Estima-se uma incidência de R$ 3,5 milhões em IOF apenas sobre essas últimas.



Além dessa ação, foi protocolada uma ação popular que questiona a legalidade do decreto como um todo. A ação aponta que a medida fere princípios constitucionais e compromissos assumidos pelo Brasil perante organismos internacionais, como a OCDE, ao dificultar o processo de adesão por contrariar o compromisso de redução gradual do IOF.


O governo justificou o aumento como forma de ampliar a arrecadação, incluindo a reclassificação do risco sacado — anteriormente não tributado — como operação de crédito, sujeita à alíquota de 3,5%.


A empresa autora da ação pediu o afastamento da cobrança com base na violação à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional. Alternativamente, requereu a aplicação do princípio da anterioridade, para impedir a cobrança imediata do tributo.


Na decisão, o juízo entendeu que, embora os argumentos da empresa fossem relevantes, não havia urgência suficiente para a concessão de liminar, por se tratar de valores patrimoniais que podem ser discutidos e eventualmente recuperados ao final do processo.


Na petição, a empresa defende que as operações de antecipação de recebíveis configuram cessão de crédito sem coobrigação — ou seja, o fornecedor transfere os recebíveis a uma instituição financeira, e a empresa sacada apenas reconhece a existência da obrigação, sem assunção de dívida ou financiamento.


A discussão sobre o tema deve se intensificar, sobretudo porque a medida passou a valer nesta semana. Algumas interpretações apontam que, se o objetivo do aumento for arrecadatório (como admitido pelo próprio governo), deve-se respeitar o princípio da anterioridade anual, aplicando-se a nova alíquota somente a partir de janeiro de 2026.


Há ainda precedentes divergentes no Judiciário. A Receita Federal já se manifestou anteriormente, por meio de solução de consulta, no sentido de que não incide IOF sobre risco sacado sem cláusula de coobrigação. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela validade do aumento do IOF em situações excepcionais, como nas discussões envolvendo a CPMF e operações de factoring.


Em resumo, trata-se de um tema sensível e em aberto. Embora haja fundamentos jurídicos para contestar a incidência do tributo, o histórico de precedentes impõe cautela. A tendência é de aumento no número de ações judiciais sobre o tema nos próximos meses.






Texto elaborado pela Dra. Nicole Kajan Golia, advogada tributarista do escritório BPIF Advogados, com 16 anos de experiência e atuação destacada nas áreas consultiva e contenciosa do Direito Tributário.

 
 
 
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