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STJ mantém negativa de amortização de ágio interno em operação intragrupo

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    BPIF
  • há 22 horas
  • 2 min de leitura

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não conhecer recurso de contribuinte que buscava a dedução de ágio interno da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com isso, ficou preservado o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia afastado a possibilidade de amortização na operação analisada.



Fundamentação do STJ

O colegiado entendeu que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7 do próprio tribunal. Por esse motivo processual, o mérito da discussão não foi enfrentado.


Na prática, a decisão manteve íntegro o acórdão do TRF3 que havia considerado indevida a amortização do ágio.


Entendimento do TRF3

Segundo o tribunal de origem, a operação envolveu aquisição de participação societária dentro do mesmo grupo econômico. Consta no acórdão que a Cometapar adquiriu 99% das ações da Viação Cometa S.A. e, posteriormente, foi incorporada pela própria companhia.


Para o TRF3, a estrutura adotada não autorizaria o aproveitamento fiscal pretendido, inclusive à luz de normas contábeis aplicáveis e diretrizes da Comissão de Valores Mobiliários e do Conselho Federal de Contabilidade.


Argumentos das partes

Em sustentação oral, a defesa do contribuinte alegou que a incorporação ocorreu em 2009, período anterior à vigência da Lei 12.973 de 2014, diploma que passou a restringir expressamente a amortização de ágio interno.


Por outro lado, a Fazenda Nacional sustentou que a operação configuraria planejamento tributário abusivo, defendendo o não conhecimento do recurso e a manutenção da glosa fiscal.


Relevância do precedente

Embora o STJ não tenha examinado o mérito, o resultado reforça a tendência restritiva quanto ao aproveitamento de ágio em operações intragrupo, especialmente quando ausentes elementos que demonstrem substância econômica independente.


O tema permanece sensível no contencioso tributário, sobretudo em operações societárias estruturadas antes da Lei 12.973 de 2014, que ainda geram discussões relevantes nos tribunais administrativos e judiciais.

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