Receita Federal derruba restrições ao PAT e amplia dedução fiscal para empresas
- BPIF

- 12 de fev.
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A Receita Federal oficializou uma mudança relevante no tratamento fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, o Fisco reconheceu a ilegalidade das restrições impostas pelo Governo Federal em 2021 e passou a admitir uma interpretação mais ampla do benefício.
Na prática, a decisão representa um alívio tributário para as empresas e traz mais segurança jurídica em relação à dedução das despesas com alimentação dos trabalhadores.

O que estava em vigor até agora
Desde 2021, o Decreto nº 10.854/2021 havia imposto duas limitações importantes ao benefício fiscal do PAT:
Restrição salarial: a dedução das despesas com alimentação só era permitida para empregados que recebessem até cinco salários-mínimos
Teto por trabalhador: o valor dedutível ficava limitado a, no máximo, um salário-mínimo por empregado beneficiado
Essas regras reduziram significativamente o alcance do incentivo, especialmente para empresas com quadros de funcionários mais qualificados ou com remuneração superior.
O que mudou com a nova Solução de Consulta
Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, essas duas travas foram afastadas.
A Receita Federal passou a reconhecer que:
As despesas com alimentação podem ser deduzidas para todos os empregados, independentemente da faixa salarial
Não há mais limite atrelado ao salário-mínimo para o valor do benefício concedido por trabalhador
Ou seja, o benefício fiscal do PAT volta a ser aplicado de forma mais ampla, alinhada ao texto original da lei.
Por que a Receita Federal mudou o entendimento
A mudança não ocorreu por acaso. Ela decorre do Parecer SEI nº 1.506/2024, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nesse parecer, a PGFN reconheceu que o decreto de 2021 extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT. Além disso, o entendimento já vinha sendo reiteradamente afastado pelo Judiciário, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisões favoráveis às empresas.
Diante desse cenário, o Fisco optou por ajustar sua orientação administrativa, evitando a continuidade de autuações e disputas judiciais que vinham sendo perdidas pela União.
O que continua valendo no PAT
Apesar da flexibilização quanto às faixas salariais e ao teto por empregado, algumas regras permanecem inalteradas:
Limite global de 4%: a dedução continua limitada a 4% do IRPJ devido
Inscrição no PAT: a empresa precisa estar regularmente inscrita no programa junto ao Ministério do Trabalho
Base de cálculo do IRPJ: o benefício aplica-se apenas sobre a alíquota básica de 15% do imposto, não alcançando o adicional de 10%
Esses pontos seguem disciplinados pela legislação e não foram alterados pela Solução de Consulta.
Impactos práticos para as empresas
A decisão traz reflexos imediatos e relevantes:
Redução da carga tributária: empresas com empregados acima da faixa de cinco salários-mínimos passam a aproveitar integralmente o incentivo
Maior segurança jurídica: auditores-fiscais não podem mais autuar empresas que realizem a dedução sem as antigas restrições
Possibilidade de recuperação de valores: em alguns casos, empresas que recolheram imposto a maior nos últimos anos, seguindo a regra restritiva do decreto, podem avaliar a viabilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente
Além disso, a medida funciona como um estímulo à manutenção e ampliação dos benefícios de alimentação, já que o custo efetivo para o empregador tende a ser reduzido com a maior dedutibilidade fiscal.
Um movimento de alinhamento com a lei e a jurisprudência
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 sinaliza uma mudança de postura da Receita Federal, que passa a alinhar sua atuação à legislação do PAT e aos entendimentos consolidados do Judiciário.
Para as empresas, o momento é oportuno para revisar políticas internas, avaliar impactos tributários e verificar se há valores que podem ser recuperados, sempre com análise técnica e cautela jurídica.




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