ITBI em debate: imunidade em holdings e cobrança antecipada expõem distorções na aplicação do tributo
- BPIF

- há 2 horas
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O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) voltou ao centro das discussões jurídicas, não por alteração legislativa recente, mas pela forma como vem sendo interpretado e exigido por diversos municípios.
Duas frentes têm ganhado destaque: a incidência do ITBI na integralização de capital em holdings e a cobrança antecipada do tributo em leilões imobiliários.
Em comum, ambas revelam um cenário de insegurança jurídica e potenciais distorções econômicas.

Imunidade de ITBI na integralização de capital
Decisões recentes têm reforçado o entendimento de que a integralização de bens imóveis ao capital social pode estar protegida pela imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.
Esse dispositivo estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, salvo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária.
Na prática, o que se observa é:
Municípios exigindo o tributo mesmo em situações potencialmente imunes
Discussões sobre o conceito de atividade preponderante
Crescente judicialização do tema
Em alguns casos, o Judiciário tem afastado a cobrança, especialmente quando não demonstrada atividade imobiliária predominante da empresa.
Cobrança antecipada de ITBI em leilões imobiliários
Outro ponto relevante diz respeito ao momento de incidência do ITBI nas arrematações judiciais e extrajudiciais.
Sob a ótica legal:
O Código Tributário Nacional (art. 35) define que o fato gerador é a transmissão da propriedade
O Código Civil (art. 1.245) estabelece que essa transmissão ocorre com o registro no cartório de imóveis
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o imposto só pode ser exigido após o registro da transferência.
Apesar disso, diversos municípios vêm exigindo o ITBI de forma antecipada, antes mesmo da formalização da propriedade.
Distorções econômicas na prática
A cobrança antecipada do ITBI não gera apenas discussão jurídica, mas também impacto direto no mercado.
Entre os principais efeitos:
Redução do valor dos lances em leilões
Aumento do custo de capital para investidores
Desestímulo à participação em arrematações
Na prática, o tributo passa a influenciar negativamente a dinâmica econômica das operações.
Reforma tributária e manutenção do cenário
A Emenda Constitucional nº 132/2023, apesar de promover ampla reforma no sistema tributário, não alterou o regime jurídico do ITBI.
Isso significa que:
A competência continua sendo dos municípios
O fato gerador permanece vinculado à transferência da propriedade
Não houve mudança quanto à imunidade na integralização de capital
Ou seja, as controvérsias atuais não decorrem de mudanças legislativas, mas da interpretação e aplicação das regras já existentes.
Ponto de atenção para empresas e investidores
Os dois cenários analisados demonstram a importância de uma atuação estratégica em operações imobiliárias e societárias.
Especialmente em casos que envolvam:
Estruturação de holdings patrimoniais
Integralização de bens imóveis
Participação em leilões judiciais ou extrajudiciais
A análise prévia da incidência tributária pode ser determinante para evitar custos indevidos e riscos jurídicos.
Conclusão
O debate sobre o ITBI evidencia um problema recorrente no sistema tributário brasileiro: a divergência entre a previsão legal e a prática administrativa.
Seja na imunidade em operações societárias ou na antecipação indevida da cobrança, o que se observa é a necessidade de maior alinhamento entre municípios e os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais.




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