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ITBI em debate: imunidade em holdings e cobrança antecipada expõem distorções na aplicação do tributo

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    BPIF
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) voltou ao centro das discussões jurídicas, não por alteração legislativa recente, mas pela forma como vem sendo interpretado e exigido por diversos municípios.


Duas frentes têm ganhado destaque: a incidência do ITBI na integralização de capital em holdings e a cobrança antecipada do tributo em leilões imobiliários.


Em comum, ambas revelam um cenário de insegurança jurídica e potenciais distorções econômicas.



Imunidade de ITBI na integralização de capital

Decisões recentes têm reforçado o entendimento de que a integralização de bens imóveis ao capital social pode estar protegida pela imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.


Esse dispositivo estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, salvo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária.


Na prática, o que se observa é:

  • Municípios exigindo o tributo mesmo em situações potencialmente imunes

  • Discussões sobre o conceito de atividade preponderante

  • Crescente judicialização do tema


Em alguns casos, o Judiciário tem afastado a cobrança, especialmente quando não demonstrada atividade imobiliária predominante da empresa.


Cobrança antecipada de ITBI em leilões imobiliários

Outro ponto relevante diz respeito ao momento de incidência do ITBI nas arrematações judiciais e extrajudiciais.


Sob a ótica legal:

  • O Código Tributário Nacional (art. 35) define que o fato gerador é a transmissão da propriedade

  • O Código Civil (art. 1.245) estabelece que essa transmissão ocorre com o registro no cartório de imóveis


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o imposto só pode ser exigido após o registro da transferência.


Apesar disso, diversos municípios vêm exigindo o ITBI de forma antecipada, antes mesmo da formalização da propriedade.


Distorções econômicas na prática

A cobrança antecipada do ITBI não gera apenas discussão jurídica, mas também impacto direto no mercado.


Entre os principais efeitos:

  • Redução do valor dos lances em leilões

  • Aumento do custo de capital para investidores

  • Desestímulo à participação em arrematações


Na prática, o tributo passa a influenciar negativamente a dinâmica econômica das operações.


Reforma tributária e manutenção do cenário

A Emenda Constitucional nº 132/2023, apesar de promover ampla reforma no sistema tributário, não alterou o regime jurídico do ITBI.


Isso significa que:

  • A competência continua sendo dos municípios

  • O fato gerador permanece vinculado à transferência da propriedade

  • Não houve mudança quanto à imunidade na integralização de capital


Ou seja, as controvérsias atuais não decorrem de mudanças legislativas, mas da interpretação e aplicação das regras já existentes.


Ponto de atenção para empresas e investidores

Os dois cenários analisados demonstram a importância de uma atuação estratégica em operações imobiliárias e societárias.


Especialmente em casos que envolvam:

  • Estruturação de holdings patrimoniais

  • Integralização de bens imóveis

  • Participação em leilões judiciais ou extrajudiciais


A análise prévia da incidência tributária pode ser determinante para evitar custos indevidos e riscos jurídicos.


Conclusão

O debate sobre o ITBI evidencia um problema recorrente no sistema tributário brasileiro: a divergência entre a previsão legal e a prática administrativa.


Seja na imunidade em operações societárias ou na antecipação indevida da cobrança, o que se observa é a necessidade de maior alinhamento entre municípios e os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais.

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