top of page

Fique por dentro dos nossos conteúdos

ITCMD na transmissão de heranças e doações no exterior

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

O que mudou com a reforma tributária?

Quem possui patrimônio fora do Brasil ou planeja sucessão envolvendo bens no exterior sempre conviveu com uma pergunta incômoda: o ITCMD pode ser cobrado nessas situações?


A reforma tributária trouxe avanços importantes sobre esse tema, mas o cenário ainda exige atenção, sobretudo quanto à aplicação prática das novas regras pelos estados.


A seguir, explicamos o que efetivamente mudou, o que permanece controverso e quais cuidados ainda são necessários.



Como era o cenário antes da reforma?

Antes da reforma tributária, a Constituição Federal já previa que a cobrança do ITCMD em casos envolvendo:

  • doadores domiciliados no exterior

  • falecidos residentes fora do Brasil

  • bens localizados fora do território nacional

dependia da edição de lei complementar federal.


O problema é que essa lei simplesmente não existia.


Mesmo assim, diversos estados passaram a exigir o imposto com base em leis estaduais próprias, o que levou contribuintes a questionarem a cobrança no Judiciário.


O que decidiu o STF no Tema 825?

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal no chamado Tema 825, que discutiu justamente a validade dessas leis estaduais.


O STF fixou entendimento claro:os estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças ou doações no exterior sem lei complementar federal específica.


Na prática, as cobranças feitas apenas com base em leis estaduais foram consideradas inconstitucionais.


Mesmo com esse precedente vinculante, muitos estados mantiveram suas normas intactas, o que prolongou o ambiente de insegurança jurídica.


O que mudou com a Emenda Constitucional 132?

A Emenda Constitucional nº 132/2023, além de reformar a tributação sobre o consumo, também enfrentou diretamente o problema do ITCMD no exterior.


Ela passou a definir, de forma provisória, quem tem competência para cobrar o imposto, enquanto não fosse editada a lei complementar.


Em linhas gerais:

  • Doações do exterior: competência do estado do domicílio do donatário

  • Heranças com bens no exterior: competência do estado do domicílio do falecido ou do herdeiro


Essa mudança buscou preencher o vazio normativo apontado pelo STF.


O papel da Lei Complementar nº 227/2026

O avanço decisivo veio com a Lei Complementar nº 227/2026, que finalmente regulamentou o tema.


A nova lei estabeleceu que, quando o doador ou o falecido tiver domicílio no exterior, o ITCMD será devido ao estado ou ao Distrito Federal onde estiver domiciliado o donatário ou sucessor, independentemente da localização dos bens.


Com isso, a exigência do imposto ganhou base constitucional e legal, algo que não existia antes.


A cobrança pode ser imediata?

Aqui está um ponto crucial.


Mesmo com a nova lei, a cobrança do ITCMD não pode ser automática, pois devem ser respeitados dois princípios constitucionais:

  • irretroatividade

  • anterioridade anual e nonagesimal


Ou seja:

  • fatos ocorridos antes da EC 132 continuam protegidos pelo entendimento do STF

  • mesmo após a mudança, a cobrança só pode ocorrer após o prazo constitucional


Além disso, leis estaduais anteriormente declaradas inconstitucionais não voltam a valer automaticamente. Elas precisam ser substituídas por novas normas.


Por que o tema ainda gera controvérsia?

Apesar dos avanços, a aplicação prática ainda não é uniforme.


Há decisões judiciais recentes que:

  • admitem a cobrança após a EC 132

  • afastam o imposto por ausência de lei estadual válida


Inclusive, decisões do próprio STF indicam que, sem legislação estadual adequada, a cobrança segue inviável, mesmo após a reforma.


O que isso significa na prática?

O cenário atual é de transição e cautela.


Estados que já editaram leis compatíveis com a nova sistemática tendem a iniciar a cobrança.Já onde não há norma válida, o imposto continua juridicamente questionável.


Esse intervalo cria uma janela estratégica para planejamento sucessório e patrimonial, especialmente para famílias com ativos no exterior.


Conclusão

A reforma tributária avançou ao enfrentar um dos pontos mais sensíveis do ITCMD, trazendo regras mais claras sobre heranças e doações no exterior.


Ainda assim, a cobrança do imposto depende:

  • da existência de lei estadual válida

  • do respeito aos princípios constitucionais

  • da análise do momento do fato gerador


Em um cenário ainda em consolidação, planejamento e orientação jurídica especializada seguem sendo essenciais para evitar cobranças indevidas e estruturar sucessões de forma eficiente.


Comentários


bottom of page