Redução da base de cálculo do ICMS na importação pode ser compatível com o diferimento do tributo
- BPIF

- há 2 dias
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A redução da base de cálculo do ICMS e o diferimento do pagamento do imposto são mecanismos tributários distintos e, em determinadas situações, podem ser aplicados de forma conjunta.
Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador ao determinar, em decisão liminar, que o Estado da Bahia mantivesse o diferimento do ICMS incidente sobre a importação de insumo utilizado por uma fabricante de colchões, mesmo após a concessão de redução da base de cálculo do tributo.
A decisão chama atenção para a necessidade de diferenciar benefícios fiscais que alteram o valor do imposto daqueles que modificam apenas o momento de seu recolhimento.

O que estava em discussão?
A empresa importava tolueno, insumo utilizado em seu processo produtivo, e usufruía do diferimento do ICMS com base em normas do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia, o Probahia.
Posteriormente, o Estado passou a negar a aplicação do diferimento sobre as operações de importação, sob o argumento de que o produto já estava sujeito a uma redução da base de cálculo do ICMS.
Com isso, a empresa passou a ser obrigada a recolher o imposto para conseguir liberar as mercadorias importadas, além de ter sido cobrada por operações realizadas anteriormente.
Redução da base de cálculo e diferimento são institutos diferentes
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a redução da base de cálculo e o diferimento não se confundem.
A redução da base de cálculo diminui o valor sobre o qual a alíquota do imposto será aplicada. Na prática, isso reduz o montante do ICMS devido na operação.
O diferimento, por outro lado, apenas transfere o momento do pagamento do tributo para uma etapa posterior da cadeia econômica.
Por esse motivo, a existência de uma redução da base de cálculo não impediria, por si só, a aplicação do diferimento anteriormente concedido à empresa.
O diferimento não representa dispensa do imposto
Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que o diferimento não constitui renúncia fiscal.
Nesse regime, o pagamento do ICMS continua sendo devido, mas é postergado para uma fase posterior da operação. Assim, não há exclusão definitiva da obrigação tributária, mas apenas alteração do momento em que o imposto será recolhido.
Esse entendimento também foi considerado importante para afastar eventual risco de prejuízo imediato aos cofres públicos.
Qual o impacto para as empresas?
A decisão reforça que benefícios e tratamentos tributários devem ser analisados conforme sua natureza jurídica e com base nas normas específicas que autorizaram sua concessão.
Para empresas que realizam operações de importação, especialmente aquelas vinculadas a programas estaduais de incentivo, o caso demonstra a importância de verificar:
a legislação que instituiu o benefício;
a vigência e as condições do regime especial;
o histórico de reconhecimento do benefício pelo próprio Fisco;
a compatibilidade entre redução da base de cálculo, diferimento e outros incentivos fiscais.
Também merece atenção a eventual mudança de interpretação da administração tributária, sobretudo quando o benefício vinha sendo reconhecido regularmente ao longo dos anos.
A decisão possui alcance específico
A medida foi concedida em caráter liminar e está relacionada à legislação do Estado da Bahia e às particularidades do caso analisado.
Por isso, não significa que a redução da base de cálculo e o diferimento serão automaticamente cumuláveis em todas as operações ou em todos os estados.
Ainda assim, a decisão apresenta um precedente relevante ao reconhecer que os dois mecanismos possuem finalidades diferentes e podem coexistir quando não houver vedação expressa na legislação aplicável.
Empresas que tenham benefícios fiscais semelhantes devem revisar seus regimes especiais, suas operações de importação e eventuais cobranças realizadas pelo Fisco, sempre considerando as regras específicas de cada estado.




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