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TRF-4 limita retenção de 10% sobre dividendos em decisão liminar

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BPIF
há 58 minutos
2 min de leitura

  A nova tributação dos dividendos começou a produzir discussões no Judiciário. Em decisão liminar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou a aplicação automática da alíquota de 10% sobre determinados pagamentos mensais de lucros e dividendos, determinando que a retenção acompanhe a tributação anual projetada do contribuinte.



  A decisão alcançou pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil e partiu de uma questão prática: se o imposto retido mensalmente é uma antecipação do que será apurado ao final do ano, faz sentido cobrar antecipadamente uma alíquota maior do que aquela que provavelmente será devida?


Onde está o problema dos 10%?


  Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 determina a retenção de 10% de Imposto de Renda quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês. A incidência ocorre sobre o valor total distribuído.


  Ao mesmo tempo, a tributação mínima anual das altas rendas funciona de maneira progressiva. Para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce gradualmente de 0% até chegar a 10%.


  É justamente essa diferença que chegou ao TRF-4.


  Imagine um sócio que receba dividendos acima de R$ 50 mil em determinados meses, mas cuja renda anual resulte em uma alíquota efetiva inferior a 10%. Pela regra mensal, haverá retenção pela alíquota máxima e eventual excesso somente será recuperado posteriormente, no ajuste anual.


  No entendimento adotado pela decisão, essa antecipação excessiva reduz desnecessariamente a disponibilidade financeira do contribuinte durante o ano.


O que o TRF-4 determinou?


  Para os contribuintes envolvidos no processo, o Tribunal determinou que, nos pagamentos mensais de dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual estimada a partir daquele rendimento.


  Isso não significa que o Tribunal tenha afastado a tributação dos dividendos. O que está sendo discutido é a forma de antecipação mensal do Imposto de Renda e sua compatibilidade com o valor que provavelmente será devido no encerramento do exercício.


  A distinção é importante porque a decisão não declarou inválida a tributação criada pela Lei nº 15.270/2025. Ela questiona a aplicação automática da alíquota máxima de 10% em situações nas quais a própria projeção anual aponta uma carga tributária menor.


Decisão não vale automaticamente para outros contribuintes


  Apesar da relevância do entendimento, seus efeitos são limitados.


  Trata-se de decisão monocrática e provisória, proferida no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000. A medida beneficia apenas as partes envolvidas naquele processo e ainda poderá ser revista. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que pretende recorrer.


  Portanto, empresas e sócios que estejam sujeitos à retenção não podem simplesmente aplicar o mesmo cálculo por conta própria com fundamento nessa decisão.


  O precedente, entretanto, merece acompanhamento porque inaugura uma discussão relevante sobre a nova tributação dos dividendos. Para sócios que recebem valores superiores a R$ 50 mil por mês, especialmente quando a renda anual projetada fica abaixo da faixa correspondente à alíquota máxima, a diferença entre o imposto antecipado e aquele efetivamente devido pode ter impacto significativo sobre o fluxo financeiro ao longo do ano.

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