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Regime de Bens

O casamento, para o direito, é um negócio jurídico, solene e público, que estabelece vínculo jurídico entre duas pessoas, estabelecendo comunhão plena de vida, fidelidade recíproca, mútua assistência, bem como o cuidado da prole.



O regime sucessório tem por objetivo disciplinar a parte econômica da vida do casal durante o casamento, esse regime pode ser de livre estipulação, entre os regimes que existem, porém, se o casal desejar, eles podem trocar o regime de bens mesmo depois de casados, como prevê o art. 1639, parágrafo 2° do Código Civil.


Os principais regimes de bens são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e separação final dos aquestos.


Comunhão parcial de bens


A comunhão parcial de bens é o tipo de regime de bens mais comum no Brasil. Isso porque senão houver escolha expressa dos nubentes, o regime que prevalecerá é o da comunhão parcial de bens, bem como é o regime adotado para aqueles que estão em união estável

O regime da comunhão parcial de bens significa que apenas os bens adquiridos onerosamente, durante o casamento ou a união estável, poderão ser objeto de partilha em caso de separação. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, assim como tudo o que receberem por herança ou doação não serão partilhados.


Também é importante dizer que os bens móveis (carros, investimentos, etc.) adquiridos na constância do casamento ou da união estável, quando não se provar que já os tinha antes do casamento, são bens comuns. Outrossim, a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges - salvo expressas determinações.


Importante destacar, também, que nesse regime de bens as dívidas contraídas por um dos cônjuges também obrigam ao outro ao pagamento. Ou seja, se o seu companheiro fizer um empréstimo, ou gastar muito no cartão de crédito, enquanto estiverem casados, o patrimônio adquirido durante a união do casal poderá ser utilizado para pagamento da dívida.


Separação de bens


Na separação de bens, que pode ser legal ou convencional, é o oposto do regime de comunhão universal, pois não há a comunicação dos bens, tanto do patrimônio anterior ao casamento, quanto dos bens futuros, adquiridos durante a constância do matrimônio ou da união estável.

Geralmente esse regime é adotado quando um dos cônjuges é empresário, pois, assim, as dívidas contraídas para o negócio não se comunicarão com o patrimônio do outro cônjuge.

Porém, para que seja adotado esse regime é necessária e obrigatória a realização de pacto antenupcial, que é um contrato solene firmado entre os nubentes antes do casamento.


Separação final dos aquestos


O regime de participação final nos aquestos é um pouco mais complexo, pois possui uma característica híbrida, com um pouco de regime de separação, quanto de comunhão parcial de bens.


Nesse sentido, os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam. Na constância do matrimônio, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, com administração exclusiva de seus bens, inclusive os imóveis, desde que previamente estipulado no pacto antenupcial.


Contudo, na eventualidade da dissolução conjugal, serão apurados os aquestos, similar com o regime de comunhão parcial de bens. Uma das diferenças seria que, na participação final nos aquestos, somente são contabilizados os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal. Já na comunhão parcial de bens, conforme mencionado anteriormente, como regra geral, não há distinção entre os bens adquiridos, na constância do casamento ou da união estável, pelo casal ou por um dos cônjuges.


Alerta-se que as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro ou aos seus herdeiros.


É possível estipular um regime diferenciado do previsto no código civil?


Sim! Como demonstrado no início do presente artigo, as regras da liberdade de escolha e da autonomia privada permitem aos nubentes, no processo de habilitação, a criação de regimes mistos. Contudo, para a opção de regime que não seja o parcial de bens, é obrigatório que formalizem o pacto antenupcial, no caso do casamento, e o contrato de convivência, na hipótese de união estável.


Ademais, através do pacto antenupcial, é possível escolher regras de dois ou mais regimes, como uma espécie híbrida. No entanto, ressalta-se que isso traz implicações sucessórias quando o cônjuge sobrevivente concorrer com descendentes. Ainda, caso seja do interesse dos nubentes, e desde que não violem os direitos fundamentais, também é possível estabelecer cláusulas existenciais, como quem fará as compras, que é proibido fumar no quarto do casal, etc.



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