É muito comum que a expressão “alimentos” seja definida como aquilo que os seres vivos comem e bebem para sobreviver, e popularmente é chamada de pensão por grande parte da população. Contudo, para o Direito, esse conceito é muito mais amplo, uma vez que significa a união de tudo que é necessário para proporcionar uma vida digna ao indivíduo, inclusive o direito à educação e lazer, por exemplo.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.694, dispõe
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Ou seja, os alimentos a serem pagos devem condizer com a sua condição social, além de incluir as necessidades para a educação e para garantir uma vida saudável e digna. Ademais, percebe-se que, ao contrário do que muitos pensam, não é somente o filho que detém o direito à prestação de alimentos, mas os ascendentes, descendentes e ex-cônjuge, desde que constatada verdadeira necessidade.
A respeito dos alimentos fixados em favor do ex-cônjuge, é um tema bastante discutível, e cada vez mais escassas as decisões de juízes nesse sentido. Alguns juízes entendem que, uma vez fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, estes não devem ser vitalícios, pois deve-se estimular que a pessoa necessitada consiga se inserir no mercado de trabalho para assim conseguir independência financeira.
Vale reforçar também que, em caso de pensão aos filhos menores de 18 anos, o beneficiário é a criança e não o responsável por ela, ou seja, o valor pago deverá, necessariamente, ser revertido em favor das necessidades da criança.
Características
Os alimentos possuem diversas características, mas algumas delas mais importantes são: irrenunciável e irrepetíveis. Irrenunciável significa que a criança, por exemplo, pode não precisar dos alimentos, pois um dos pais consegue arcar com todas as despesas, mas em nenhuma hipótese ela poderá abrir mão desse direito.
Além disso, tal direito é irrepetível, ou seja, se quem paga a pensão continuou pagando por período superior ao que deveria - como quando o filho termina a faculdade, por exemplo, ele nunca poderá cobrar do filho o que pagou depois desse período.
Alimentos Gravídicos
Os alimentos gravídicos estão previstos na Lei 11.804/2008, que dispõe sobre o direito da gestante ao recebimento da prestação de alimentos durante a gestação, valor que deverá corresponder às despesas geradas nesse período, e que deverá ser pago pelo futuro pai.
Tais despesas incluem todas aquelas que forem decorrentes do período da gravidez, incluindo alimentação especial, assistência médica, psicológica, exames, internações, e tudo mais que for necessário para uma boa gestação e que preserve a saúde do nascituro e da gestante, além da compra do enxoval (roupas, acessórios, berço, etc.)
Cálculo do valor
É comum que alguns acreditem que o valor da pensão deva ser sempre 30% do salário do alimentante, porém, esse pensamento está equivocado, pois a lei não determina nenhum valor específico.
Na realidade, o que deve ser observado é o binômio “necessidade X possibilidade”, ou seja, deve-se levar em conta a necessidade de quem receberá os alimentos e a capacidade de quem irá pagar, para que se chegue a um valor que seja suficiente para quem os recebe, e que não prejudique a subsistência de quem paga.
Pode-se falar também em um “terceiro” elemento desse cálculo, que seria a proporcionalidade, para que haja um equilíbrio entre a situação financeira de quem tem o dever de prestar alimentos, assim, no caso de crianças, se um dos pais ganha um salário maior, ele deveria arcar com um percentual maior do que o outro genitor, que ganha um salário menor.
Como cobrar o pagamento
Para cobrar os alimentos, é necessário que o interessado procure um advogado, para que seja proposta uma ação contra quem deve pagar os alimentos, demonstrando as necessidades e comprovando a obrigação alimentar do devedor.
Como dito anteriormente, o pagamento dos alimentos deve condizer com a vida digna e compatível com a condição social do credor, mas também deve estar em conformidade com a condição do devedor, levando sempre em consideração o binômio “necessidade X possibilidade” e mantendo a proporcionalidade. Em caso de mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado, o valor fixado poderá ser revisado para continuar sendo justo para ambas as partes.
Prisão Civil
Ao devedor que, após obrigado ao pagamento da pensão alimentícia, não cumprir com sua obrigação, poderá ser decretada a prisão civil. Caso seja realmente necessária a prisão do devedor, a pena decretada deverá ser de 1 a 3 meses, sempre em regime fechado, sendo que o cumprimento da pena não isenta o devedor do pagamento das dívidas vencidas e das futuras.
Neste viés, é importante salientar que o prazo prescricional das prestações alimentares é de dois anos a partir da data do vencimento, porém, as dívidas passivas de prisão são apenas as dos últimos 3 meses. Ou seja, será possível cobrar em juízo as dívidas alimentícias referentes aos últimos 2 anos, porém, se os últimos 3 meses estiverem pagos, o alimentante não poderá, em nenhuma hipótese, ser condenado a prisão civil.
A obrigação de pagar alimentos pode ser exonerada (cessada) caso o credor não precise mais de alimentos. Uma hipótese que pode gerar a exoneração da dívida é o casamento de quem recebe os alimentos, porque entende-se que assim não necessita mais da prestação de alimentos.
Em todos os casos, seja para cobrar, revisar o valor, ou mesmo deixar de pagar os alimentos, é necessária a participação de um advogado para auxílio e orientação, sendo que somente a decisão judicial pode retirar a obrigação de quem paga alimentos.
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