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  • Foto do escritorPaulo Henrique Kurashima

Títulos Executivos Extrajudiciais: o que são e como funcionam?



Um título executivo pode ser definido como um documento que, por força de lei, confere ao seu detentor o direito de exigir coercitivamente o cumprimento de uma obrigação, sem a necessidade de um processo judicial para validá-lo. Este instrumento facilita a efetivação da obrigação, conferindo-lhe eficácia executiva imediata.


Quais são os tipos de títulos executivos?


Existem títulos executivos judiciais e extrajudiciais, como, por exemplo, contratos particulares, assinados por duas testemunhas, contratos registrados em cartórios, notas promissórias, letra de cambio, duplicata, entre outros. (Art. 784 CPC). Esses documentos geram uma obrigação de pagamento da parte devedora, e que por se tratar de um título extrajudicial, não é necessário entrar com um processo na Justiça para que o juiz diga se você tem ou não o direito de exigir a obrigação.


Pode-se considerar os títulos executivos uma maneira mais fácil de requerer aquilo que é do credor por direito, pois basta apenas uma execução forçada do título, para receber os valores que lhe são devidos.


É necessário lembrar também que os títulos executivos extrajudiciais, possuem a mesma força que os títulos executivos judiciais.


O que configura um título executivo extrajudicial?


O artigo 784 do Código de Processo Civil nos traz uma lista do que poderá ser um título executivo extrajudicial, não estando sujeito estes a interpretação.


“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:


I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribui força executiva.”


Saiba quais são os requisitos do título executivo extrajudicial (previstos no art. 783 do CPC.):


Certeza: A certeza no caso do título executivo, diz respeito a clareza do documento, ou seja, é necessário que esteja claro as partes do título, credos, devedor, e objeto da obrigação.


Liquidez: A liquidez, se diz respeito a quantidade exata do que é devido. Ou seja, a forma e o valor exato que deverá ser pago.


Exigibilidade: Nesse caso, a exigibilidade diz respeito se a obrigação do objeto do título é exigível, ou seja, quando não resta dúvidas sobre sua exigibilidade.


Os títulos executivos extrajudiciais, são, portanto, títulos que por si só embasam o processo de execução. Além disso, os títulos executivos extrajudiciais, servem para concretizar uma obrigação, facilitando o reconhecimento da dívida.


Portanto, sempre que fizer um acordo ou assinar um contrato, faça um contrato, e peça que a outra parte assine, além de outras duas testemunhas. Assim, você terá mais facilidade para exigir.

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