IBS e CBS reacendem debate sobre tributação de receitas financeiras no setor de seguros
- BPIF

- há 17 horas
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A reforma tributária do consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, trouxe mudanças relevantes para o setor de seguros ao enquadrar suas operações como serviços financeiros, sujeitos a regime específico de tributação pelo IBS e pela CBS.
Nesse contexto, volta ao centro do debate um tema antigo: a inclusão das receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores das reservas técnicas na base de cálculo dos tributos.

Contexto atual no STF
A controvérsia já é discutida no Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.309, que trata da incidência de PIS e Cofins sobre essas receitas.
O julgamento ainda não foi concluído, mas já conta com voto do relator, Luiz Fux, no sentido de afastar a incidência.
Apesar disso, mesmo com eventual definição pelo STF, o tema não deve se encerrar.
O que muda com a reforma tributária
Com a criação do IBS e da CBS, a Constituição passou a prever que os serviços financeiros terão regime próprio, com base nas seguintes diretrizes:
Tributação sobre receita ou faturamento
Alíquota uniforme em todo o território nacional
Possibilidade de ajustes na base de cálculo e regras de creditamento
A regulamentação desse regime foi feita pela Lei Complementar nº 214/2025.
Ponto crítico: inclusão das receitas financeiras
A legislação complementar estabeleceu que, no caso das seguradoras, integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
Prêmios de seguros e operações relacionadas
Parte das receitas financeiras dos ativos garantidores das reservas técnicas
É justamente nesse segundo ponto que surge a controvérsia.
Por que essa inclusão é questionada
Os ativos garantidores das reservas técnicas possuem natureza específica dentro da atividade securitária.
Eles:
São exigidos por lei para garantir o pagamento de indenizações
Não representam receita disponível livremente
Estão sujeitos a restrições regulatórias rigorosas
Não podem ser utilizados para outras finalidades sem autorização
Além disso, seus rendimentos, em regra, permanecem vinculados à própria finalidade das reservas.
Capacidade contributiva e natureza da receita
Sob essa perspectiva, questiona-se se essas receitas realmente refletem capacidade contributiva.
O argumento central é que:
Não decorrem diretamente da prestação do serviço de seguro
Não representam ganho econômico disponível
Funcionam como mecanismo de garantia, e não de lucro operacional
Esse entendimento já foi sinalizado no voto do relator no STF.
Possível extrapolação da competência legislativa
Outro ponto relevante é o limite da atuação do legislador complementar.
A Constituição autorizou a criação de regime específico para serviços financeiros, mas vinculado ao fato gerador relacionado à prestação desses serviços.
Assim, ao incluir receitas financeiras que não derivam diretamente dessa atividade, a legislação pode ter ultrapassado os limites dessa competência.
O que esperar daqui para frente
Mesmo com a futura decisão do STF sobre PIS e Cofins, a discussão tende a se manter no novo sistema tributário.
Isso porque:
O IBS e a CBS reproduzem a lógica de tributação sobre receita
A controvérsia foi, em certa medida, “transportada” para o novo modelo
Novas disputas judiciais são esperadas
Ponto de atenção estratégico
Para o setor de seguros, o cenário exige atenção redobrada.
Especialmente em relação a:
Estruturação das bases de cálculo
Impacto financeiro da nova tributação
Monitoramento de decisões do STF
Adequação ao regime do IBS e da CBS
A tendência é de continuidade do debate, agora sob uma nova estrutura tributária.




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