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IBS e CBS reacendem debate sobre tributação de receitas financeiras no setor de seguros

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    BPIF
  • há 17 horas
  • 2 min de leitura

A reforma tributária do consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, trouxe mudanças relevantes para o setor de seguros ao enquadrar suas operações como serviços financeiros, sujeitos a regime específico de tributação pelo IBS e pela CBS.


Nesse contexto, volta ao centro do debate um tema antigo: a inclusão das receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores das reservas técnicas na base de cálculo dos tributos.



Contexto atual no STF

A controvérsia já é discutida no Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.309, que trata da incidência de PIS e Cofins sobre essas receitas.


O julgamento ainda não foi concluído, mas já conta com voto do relator, Luiz Fux, no sentido de afastar a incidência.


Apesar disso, mesmo com eventual definição pelo STF, o tema não deve se encerrar.


O que muda com a reforma tributária

Com a criação do IBS e da CBS, a Constituição passou a prever que os serviços financeiros terão regime próprio, com base nas seguintes diretrizes:

  • Tributação sobre receita ou faturamento

  • Alíquota uniforme em todo o território nacional

  • Possibilidade de ajustes na base de cálculo e regras de creditamento


A regulamentação desse regime foi feita pela Lei Complementar nº 214/2025.


Ponto crítico: inclusão das receitas financeiras

A legislação complementar estabeleceu que, no caso das seguradoras, integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

  • Prêmios de seguros e operações relacionadas

  • Parte das receitas financeiras dos ativos garantidores das reservas técnicas


É justamente nesse segundo ponto que surge a controvérsia.


Por que essa inclusão é questionada

Os ativos garantidores das reservas técnicas possuem natureza específica dentro da atividade securitária.


Eles:

  • São exigidos por lei para garantir o pagamento de indenizações

  • Não representam receita disponível livremente

  • Estão sujeitos a restrições regulatórias rigorosas

  • Não podem ser utilizados para outras finalidades sem autorização


Além disso, seus rendimentos, em regra, permanecem vinculados à própria finalidade das reservas.


Capacidade contributiva e natureza da receita

Sob essa perspectiva, questiona-se se essas receitas realmente refletem capacidade contributiva.


O argumento central é que:

  • Não decorrem diretamente da prestação do serviço de seguro

  • Não representam ganho econômico disponível

  • Funcionam como mecanismo de garantia, e não de lucro operacional


Esse entendimento já foi sinalizado no voto do relator no STF.


Possível extrapolação da competência legislativa

Outro ponto relevante é o limite da atuação do legislador complementar.


A Constituição autorizou a criação de regime específico para serviços financeiros, mas vinculado ao fato gerador relacionado à prestação desses serviços.


Assim, ao incluir receitas financeiras que não derivam diretamente dessa atividade, a legislação pode ter ultrapassado os limites dessa competência.


O que esperar daqui para frente

Mesmo com a futura decisão do STF sobre PIS e Cofins, a discussão tende a se manter no novo sistema tributário.


Isso porque:

  • O IBS e a CBS reproduzem a lógica de tributação sobre receita

  • A controvérsia foi, em certa medida, “transportada” para o novo modelo

  • Novas disputas judiciais são esperadas


Ponto de atenção estratégico

Para o setor de seguros, o cenário exige atenção redobrada.


Especialmente em relação a:

  • Estruturação das bases de cálculo

  • Impacto financeiro da nova tributação

  • Monitoramento de decisões do STF

  • Adequação ao regime do IBS e da CBS


A tendência é de continuidade do debate, agora sob uma nova estrutura tributária.

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