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Carf mantém IRRF de 25% ao identificar investidor final em paraíso fiscal

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • há 11 horas
  • 2 min de leitura

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria, manter a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25% sobre rendimentos de um fundo de investimento com estrutura internacional, ao entender que o beneficiário final das aplicações estava localizado em paraíso fiscal.


A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf, que concluiu pela existência de fraude na estrutura montada para obtenção de alíquota zero do imposto.



Como funcionava a estrutura analisada

De acordo com o entendimento da fiscalização, a operação estava organizada em três níveis:

  • Um fundo sediado nas Ilhas Cayman, responsável pela captação e gestão dos recursos

  • Uma empresa constituída em Delaware, nos Estados Unidos, que aparecia formalmente como investidora do fundo brasileiro

  • Um fundo de investimento no Brasil, administrado pela Intrag, com apoio de co-gestoras


Para o Fisco, a empresa norte-americana atuava apenas como intermediária formal, sem substância econômica, permitindo que os rendimentos fossem remetidos ao fundo em Cayman com tributação reduzida ou inexistente.


Entendimento do Carf e da PGFN

Prevaleceu o entendimento de que a empresa localizada nos Estados Unidos funcionava como uma empresa de passagem, sem capacidade real de gestão ou tomada de decisões.


Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os recursos apenas transitavam pela entidade americana antes de serem remetidos ao fundo em Cayman, verdadeiro investidor da estrutura.


Diante disso, o colegiado considerou legítima a desconsideração da empresa intermediária e manteve a aplicação da alíquota de 25% de IRRF, própria para rendimentos destinados a paraísos fiscais.

Argumentos da defesa

A defesa sustentou que o investidor direto estava localizado nos Estados Unidos, país que não é classificado como paraíso fiscal, e que a estrutura atendia às exigências formais da legislação brasileira. Também foi destacado que, em outro processo envolvendo os mesmos fatos, a fiscalização teria reconhecido a regularidade da operação.


Os advogados argumentaram ainda que a ausência de funcionários na empresa de Delaware não afastaria sua validade jurídica, por se tratar de veículo típico de investimento.


Fraude, multa qualificada e responsabilidade solidária

O relator do caso, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, entendeu que houve omissão na identificação do beneficiário final, o que caracterizaria fraude. Com isso, foram mantidas:

  • A cobrança do IRRF

  • A aplicação de multa qualificada

  • A responsabilidade solidária de instituições envolvidas na gestão do fundo no Brasil


Também foram mantidas como responsáveis as pessoas físicas relacionadas à estrutura.

Houve divergência apenas de um conselheiro, que entendeu não haver prova suficiente de fraude e que a ausência de informações sobre beneficiário final, por si só, não justificaria penalidades mais gravosas. Ainda assim, o entendimento majoritário prevaleceu.


Alerta para estruturas internacionais

A decisão reforça a atenção cada vez maior da fiscalização e do Carf sobre estruturas internacionais de investimento, especialmente aquelas que envolvem jurisdições de baixa tributação e interposição de entidades sem substância econômica.


O caso sinaliza que a identificação clara do beneficiário final e a coerência entre forma e substância da operação são elementos centrais para afastar riscos fiscais relevantes.

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