ICMS na base de cálculo da CBS e do IBS na transição: o debate de 2026 e a tendência a partir de 2027
- BPIF

- há 8 horas
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A Reforma Tributária sobre o consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional 132, promove uma mudança profunda na forma de apuração dos tributos indiretos no Brasil.
Embora grande parte das discussões públicas esteja concentrada nas alíquotas, o ponto mais sensível — e historicamente mais litigioso — continua sendo a base de cálculo dos tributos, ou seja, o que efetivamente compõe o valor tributável das operações.
Com a transição prevista na reforma, esse debate ganha ainda mais relevância, especialmente no ano de 2026.

O período de transição e o papel de 2026
O novo modelo prevê a convivência entre os regimes antigo e novo por alguns anos. Em 2026, a CBS e o IBS entram em fase de teste, com destaque obrigatório nos documentos fiscais, mas com alíquotas reduzidas e, em regra, sem recolhimento efetivo.
A cobrança da CBS se inicia em 2027, enquanto a transição completa, com a extinção definitiva do ICMS e do ISS, está prevista apenas para 2033.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 assume papel central ao estabelecer que:
O recolhimento da CBS e do IBS pode ser dispensado em 2026, desde que cumpridas as obrigações acessórias
Eventuais valores pagos nesse ano deverão ser compensados via redução de PIS e Cofins, neutralizando qualquer impacto econômico
A pergunta central: faz sentido incluir CBS e IBS no ICMS em 2026?
É justamente aqui que surge uma das discussões mais relevantes da transição. Se em 2026 não há recolhimento efetivo da CBS e do IBS, faria sentido jurídico e econômico incluí-los na base de cálculo do ICMS?
Essa questão foi enfrentada de forma direta pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº CT 00032303/2025.
A consulente questionou se, diante da ausência de recolhimento efetivo em 2026, os valores destacados a título de CBS e IBS deveriam compor a base de cálculo do ICMS.
O entendimento da Sefaz-SP para 2026
A resposta da administração paulista consolidou duas premissas importantes.
A primeira reafirma a regra tradicional do ICMS: sua base de cálculo corresponde ao valor da operação, incluindo tributos que compõem o preço cobrado do adquirente.
A segunda, contudo, introduz um critério temporal relevante ao afirmar que a inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS somente se justifica quando esses tributos forem efetivamente exigíveis.
Com base nisso, a Sefaz-SP concluiu que durante o exercício de 2026, os valores de CBS e IBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS, justamente porque:
As alíquotas são meramente experimentais
O recolhimento pode ser dispensado
Mesmo quando houver pagamento, não há ônus tributário real
A tendência muda a partir de 2027
Para os exercícios seguintes, especialmente a partir de 2027, o próprio racional da consulta aponta para um cenário distinto. Com o início da cobrança efetiva, a CBS e o IBS passam a integrar o valor da operação enquanto o ICMS permanecer vigente.
O fundamento é estrutural: a reforma foi desenhada para evitar perda de arrecadação dos entes subnacionais. A exclusão permanente desses valores da base do ICMS reduziria artificialmente a receita estadual, rompendo a lógica do sistema anterior, no qual os tributos substituídos sempre integraram essa base.
Divergência entre os Estados e risco regulatório
Nem todos os Estados, contudo, adotaram a mesma leitura. Pernambuco, por exemplo, ao analisar questão semelhante, concluiu que, até o momento, CBS e IBS integram a base de cálculo do ICMS, sob o argumento de que normas operacionais da transição não alterariam o regime jurídico do imposto estadual.
Essa divergência torna o ano de 2026 especialmente sensível. Dependendo do entendimento adotado pelo Estado:
A exclusão pode gerar risco de autuação
A inclusão pode inflar artificialmente a base do ICMS, mesmo sem ônus tributário efetivo
2026 como ano-chave para prevenção de litígios
Ao contrário da percepção de neutralidade, 2026 deve ser encarado como um ano estratégico, no qual se fixam premissas que poderão ser fiscalizadas e questionadas nos anos seguintes.
A partir de 2027, a tendência é de consolidação da inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS enquanto o imposto estadual existir. Por isso, antecipar ajustes jurídicos, contratuais, contábeis e sistêmicos ainda em 2026 pode ser decisivo para reduzir riscos, evitar distorções de preço e mitigar litígios futuros.




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