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SAF ou Clube-Associação: os impactos da Reforma Tributária no futebol brasileiro

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • 7 de nov.
  • 3 min de leitura

Nos últimos anos, o futebol brasileiro passou por uma transformação sem precedentes.A criação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), pela Lei nº 14.193/2021, inaugurou uma nova era de profissionalização e governança, aproximando o esporte da lógica empresarial — com maior transparência, relatórios auditáveis e gestão voltada a resultados.


Mas a recente Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, promete alterar novamente esse cenário, redefinindo o equilíbrio entre os clubes-associação e as SAFs.Afinal, como cada modelo será impactado pelas novas regras fiscais?


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O novo modelo SAF e o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)

As SAFs, estruturadas como sociedades empresariais, passaram a recolher tributos por meio do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) — uma forma simplificada e unificada de pagamento de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições sociais.


Inicialmente, a lei previa uma alíquota de 5% sobre as receitas mensais nos primeiros cinco anos de constituição e 4% a partir do sexto, excluindo da base de cálculo a cessão de direitos de atletas.No entanto, a LC nº 214/2025 trouxe mudanças significativas, elevando o custo fiscal com uma alíquota total de 8,5%, distribuída entre tributos federais, CBS e IBS.


Durante a tramitação, o Senado Federal aprovou uma emenda corretiva (PLP 108/2024), reduzindo a carga efetiva para 5% e reintroduzindo a exclusão das receitas com transferências de atletas da base de cálculo — medida vista como essencial para manter o equilíbrio financeiro das SAFs.


Ainda assim, o novo modelo limita a não cumulatividade do IBS e CBS, restringindo créditos apenas sobre a compra de direitos desportivos de atletas, e não sobre investimentos em infraestrutura, marketing ou tecnologia.


Ou seja, o custo fiscal torna-se previsível, mas também menos flexível.


Clubes-associação: complexidade e imunidade tributária

Enquanto isso, os clubes que optarem por permanecer como associações sem fins lucrativos continuarão usufruindo de imunidades fiscais importantes, como isenção de IRPJ e CSLL sobre receitas próprias e não incidência de Cofins — desde que cumpram rigorosamente os requisitos legais.


Por outro lado, essa estrutura mantém obrigações fragmentadas:

  • Contribuição previdenciária de 5% sobre a receita bruta de espetáculos desportivos;

  • Contribuição patronal de 20% sobre remuneração de prestadores autônomos;

  • E tributação parcial de IBS/CBS sobre patrocínios e direitos de transmissão.


Essas últimas, porém, contam com redução de 60% da alíquota padrão, resultando em carga efetiva aproximada de 10,8%, dependendo do aproveitamento de créditos fiscais — o que exige gestão altamente especializada.


Análise comparativa e desafios práticos

A decisão entre migrar para o modelo SAF ou manter-se como associação transcende a simples comparação de alíquotas.Enquanto a SAF oferece simplicidade operacional e segurança jurídica, a associação permite eficiência fiscal potencial, desde que bem administrada.


Em outras palavras:

  • SAF = previsibilidade, transparência e atração de investidores;

  • Associação = imunidades e possibilidade de créditos, mas com maior complexidade e risco jurídico.


O impacto da Reforma Tributária é profundo — e sua implementação, gradual até 2032, exigirá planejamento cuidadoso, especialmente quanto à estrutura societária, distribuição de receitas e investimentos em infraestrutura.


Conclusão

A Reforma Tributária inaugura uma nova etapa na relação entre o esporte e o Direito Tributário.A escolha entre a segurança da estrutura empresarial (SAF) e a eficiência tributária potencial do modelo associativo dependerá da maturidade administrativa de cada instituição e do perfil de receita de cada clube.

O BPIF Advogados acompanha de perto a transição legislativa e oferece assessoria estratégica a clubes, empresas e investidores, com foco na segurança jurídica, governança e eficiência tributária no cenário pós-reforma.


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