STF vai decidir se responsabilidade por voo cancelado segue o Código de Defesa do Consumidor ou o Código de Aeronáutica
- BPIF

- 3 de set.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a discussão sobre a legislação aplicável em casos de atraso, alteração ou cancelamento de voos tem relevância constitucional e será analisada com repercussão geral. Isso significa que a decisão do STF valerá para todos os processos semelhantes no país.
A principal dúvida a ser resolvida é se, nesses casos, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O CDC, atualmente aplicado pela maioria dos tribunais, tende a ser mais protetivo ao passageiro. Já o CBA prevê situações de exclusão de responsabilidade em eventos como condições climáticas, restrições operacionais e emergências sanitárias.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a discussão envolve princípios constitucionais relevantes: de um lado, a proteção ao consumidor e o direito à indenização; de outro, a livre iniciativa e a segurança jurídica para o setor aéreo.
Além disso, Barroso ressaltou que uma decisão clara sobre o tema pode ajudar a reduzir o número de ações judiciais envolvendo companhias aéreas. De acordo com dados mencionados no processo, em 2019 foi registrada uma ação judicial para cada 227 passageiros transportados no Brasil, número considerado extremamente elevado.

O caso concreto
O recurso julgado pelo STF teve origem em uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que condenou uma companhia aérea a pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 107 por danos materiais a um passageiro, por conta do cancelamento de voo em razão de incêndios no Pantanal. A decisão foi fundamentada no CDC.
A empresa, por sua vez, defende a aplicação do Código de Aeronáutica, alegando que o artigo 178 da Constituição prevê que compete à lei dispor sobre a organização do transporte aéreo.
Expectativas para o julgamento
Com a repercussão geral reconhecida, a expectativa é que o STF defina de forma definitiva qual legislação deve prevalecer nesses casos, estabelecendo segurança jurídica tanto para os consumidores quanto para as empresas aéreas.
Vale lembrar que, em decisões anteriores, como no Tema 210, o STF entendeu que, em voos internacionais, as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC no que diz respeito aos danos materiais, mas mantiveram a aplicação do CDC para danos morais.
Agora, a análise será direcionada ao transporte aéreo doméstico.
Essa matéria foi retirada do site Migalhas e reescrita pela equipe cível do BPIF Advogados.
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