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TRF-4 redefine cenários tributários ao tratar de ICMS, precatórios e transação tributária

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    BPIF
  • há 1 dia
  • 1 min de leitura

Decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região trouxeram importantes definições sobre temas tributários sensíveis, com impacto direto na carga fiscal das empresas e na gestão de passivos tributários.


Os julgados analisaram três pontos relevantes: a tributação de incentivos fiscais de ICMS, a incidência sobre operações com precatórios e a utilização de valores bloqueados em transações tributárias.



ICMS e a nova regra da Lei 14.789/2023

O Tribunal aplicou a Lei nº 14.789/2023 para afastar a exclusão de incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Essa mudança representa uma inflexão importante no cenário tributário, especialmente após anos de discussão sobre o tema.


Na prática:

  • Incentivos estaduais passam a ter maior tributação federal

  • Benefícios fiscais podem perder parte da sua efetividade

  • Empresas precisam reavaliar seus planejamentos tributários


Cessão de precatórios e tributação do lucro

Outro ponto analisado foi a incidência de tributos sobre o lucro obtido na cessão de precatórios.


O entendimento do Tribunal reforça que:

  • A operação gera ganho econômico tributável

  • A cessão não afasta a incidência de tributos

  • A estruturação da operação é determinante


Esse tema tem ganhado relevância com o aumento do mercado de negociação de precatórios.


Sisbajud e transação tributária

Em outro julgamento, o TRF-4 autorizou o uso de valores bloqueados via Sisbajud para amortização de dívida em transação tributária.


Esse entendimento chama atenção porque:

  • Pode contrariar posições mais restritivas

  • Indica divergência entre tribunais

  • Abre espaço para discussões estratégicas


Cenário atual: divergência e oportunidade

As decisões demonstram um cenário de:

  • Mudança constante de entendimento

  • Interpretações divergentes

  • Necessidade de atuação estratégica


Para empresas, isso significa que a gestão tributária não pode ser passiva.

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