STF ajusta tese sobre contribuição assistencial sindical e define novos limites para sua cobrança
- BPIF

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O Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Tema 935, que trata da contribuição assistencial cobrada pelos sindicatos. O objetivo foi complementar a tese firmada em 2023, sem alterar seu conteúdo principal, mas estabelecendo salvaguardas importantes para evitar abusos.

Com a decisão, o STF passou a reforçar três pontos essenciais:
proibição de cobrança retroativa,
garantias ao exercício livre do direito de oposição,
exigência de razoabilidade no valor da contribuição.
Como chegamos até aqui
Até 2017, o entendimento consolidado no STF era de que a contribuição assistencial não poderia ser imposta a trabalhadores não sindicalizados. A Reforma Trabalhista de 2017, que eliminou a contribuição sindical obrigatória, impactou profundamente o financiamento das entidades sindicais, abrindo novo debate sobre mecanismos de custeio.
Em 2023, ao julgar embargos de declaração, o STF alterou sua posição e passou a considerar constitucional a cobrança da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, desde que fosse assegurado o direito de oposição.
A tese fixada na época foi:
"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
Nos embargos julgados agora, a PGR pediu que o STF especificasse limites e critérios para a aplicação prática da tese. O Tribunal acolheu integralmente esses pedidos.
Vedação à cobrança retroativa
O relator, ministro Gilmar Mendes, reforçou que entre 2017 e 2023 prevaleceu um entendimento consolidado de que a cobrança para não filiados era inconstitucional.
Por isso, permitir cobrança referente a esse período violaria:
segurança jurídica
proteção da confiança legítima
boa-fé objetiva
Assim, a Corte fixou que não é possível cobrar contribuições referentes a anos anteriores à mudança de entendimento, devendo os efeitos ser apenas prospectivos.
Garantias ao direito de oposição
O STF também determinou que o direito de oposição precisa ser efetivo, simples e livre de interferências.
O ministro citou práticas abusivas registradas na imprensa, como:
filas extensas
exigência de comparecimento presencial
sistemas online instáveis
prazos extremamente curtos
Essas barreiras dificultam a manifestação do trabalhador e comprometem a liberdade sindical.
O Tribunal deixou claro que:
qualquer interferência de empregadores ou sindicatos é proibida,e a oposição deve ser possibilitada por meios acessíveis, equivalentes aos usados para sindicalização.
Razoabilidade do valor cobrado
A contribuição assistencial deve ser definida com base em critérios de:
razoabilidade
transparência
compatibilidade com a realidade econômica da categoria
O valor precisa estar vinculado ao efetivo custeio da negociação coletiva, evitando abusos ou cobranças desproporcionais.
Divergência parcial: autorização prévia
Embora tenha acompanhado o relator na maior parte do julgamento, o ministro André Mendonça divergiu em ponto relevante:Para ele, a contribuição não pode ser descontada automaticamente, sob pena de violar a autonomia individual do empregado.
O ministro defendeu que:
a cobrança deve ocorrer somente mediante autorização prévia, expressa e individual,
oposição posterior não é suficiente para garantir liberdade real de escolha,
o desconto automático pode passar despercebido, semelhante a práticas de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Conclusão do julgamento
Com os embargos acolhidos, a tese originalmente fixada foi mantida, mas com três condições essenciais:
vedação à cobrança retroativa,
garantia plena e sem interferências ao direito de oposição,
exigência de razoabilidade e proporcionalidade no valor da contribuição assistencial.
A decisão consolida limites importantes para a aplicação da contribuição assistencial, reforçando proteção ao trabalhador sem comprometer a sustentabilidade financeira das entidades sindicais.
Fonte: Migalhas




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