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STF ajusta tese sobre contribuição assistencial sindical e define novos limites para sua cobrança

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    BPIF
  • há 3 horas
  • 3 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Tema 935, que trata da contribuição assistencial cobrada pelos sindicatos. O objetivo foi complementar a tese firmada em 2023, sem alterar seu conteúdo principal, mas estabelecendo salvaguardas importantes para evitar abusos.


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Com a decisão, o STF passou a reforçar três pontos essenciais:

  • proibição de cobrança retroativa,

  • garantias ao exercício livre do direito de oposição,

  • exigência de razoabilidade no valor da contribuição.


Como chegamos até aqui

Até 2017, o entendimento consolidado no STF era de que a contribuição assistencial não poderia ser imposta a trabalhadores não sindicalizados. A Reforma Trabalhista de 2017, que eliminou a contribuição sindical obrigatória, impactou profundamente o financiamento das entidades sindicais, abrindo novo debate sobre mecanismos de custeio.


Em 2023, ao julgar embargos de declaração, o STF alterou sua posição e passou a considerar constitucional a cobrança da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, desde que fosse assegurado o direito de oposição.


A tese fixada na época foi:

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."


Nos embargos julgados agora, a PGR pediu que o STF especificasse limites e critérios para a aplicação prática da tese. O Tribunal acolheu integralmente esses pedidos.


Vedação à cobrança retroativa

O relator, ministro Gilmar Mendes, reforçou que entre 2017 e 2023 prevaleceu um entendimento consolidado de que a cobrança para não filiados era inconstitucional.


Por isso, permitir cobrança referente a esse período violaria:

  • segurança jurídica

  • proteção da confiança legítima

  • boa-fé objetiva


Assim, a Corte fixou que não é possível cobrar contribuições referentes a anos anteriores à mudança de entendimento, devendo os efeitos ser apenas prospectivos.


Garantias ao direito de oposição

O STF também determinou que o direito de oposição precisa ser efetivo, simples e livre de interferências.


O ministro citou práticas abusivas registradas na imprensa, como:

  • filas extensas

  • exigência de comparecimento presencial

  • sistemas online instáveis

  • prazos extremamente curtos


Essas barreiras dificultam a manifestação do trabalhador e comprometem a liberdade sindical.


O Tribunal deixou claro que:

qualquer interferência de empregadores ou sindicatos é proibida,e a oposição deve ser possibilitada por meios acessíveis, equivalentes aos usados para sindicalização.


Razoabilidade do valor cobrado

A contribuição assistencial deve ser definida com base em critérios de:

  • razoabilidade

  • transparência

  • compatibilidade com a realidade econômica da categoria


O valor precisa estar vinculado ao efetivo custeio da negociação coletiva, evitando abusos ou cobranças desproporcionais.


Divergência parcial: autorização prévia

Embora tenha acompanhado o relator na maior parte do julgamento, o ministro André Mendonça divergiu em ponto relevante:Para ele, a contribuição não pode ser descontada automaticamente, sob pena de violar a autonomia individual do empregado.


O ministro defendeu que:

  • a cobrança deve ocorrer somente mediante autorização prévia, expressa e individual,

  • oposição posterior não é suficiente para garantir liberdade real de escolha,

  • o desconto automático pode passar despercebido, semelhante a práticas de descontos indevidos em benefícios previdenciários.


Conclusão do julgamento

Com os embargos acolhidos, a tese originalmente fixada foi mantida, mas com três condições essenciais:

  1. vedação à cobrança retroativa,

  2. garantia plena e sem interferências ao direito de oposição,

  3. exigência de razoabilidade e proporcionalidade no valor da contribuição assistencial.


A decisão consolida limites importantes para a aplicação da contribuição assistencial, reforçando proteção ao trabalhador sem comprometer a sustentabilidade financeira das entidades sindicais.

Fonte: Migalhas

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