STJ exclui ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins em julgamento repetitivo

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o ICMS-Difal não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.372 dos recursos repetitivos, realizado em 20 de agosto de 2026.
A decisão encerra uma controvérsia importante para empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao Diferencial de Alíquotas do ICMS e passa a orientar os demais processos que discutem a mesma questão.
O raciocínio adotado pelo STJ parte de uma premissa já conhecida no Direito Tributário: valores de ICMS que apenas transitam pelo caixa da empresa e são posteriormente destinados aos Estados não representam faturamento ou receita própria do contribuinte.

O que o STJ decidiu?
A controvérsia discutia se o Diferencial de Alíquotas do ICMS deveria integrar a base utilizada para calcular as contribuições ao PIS e à Cofins.
Por unanimidade, a Primeira Seção respondeu negativamente e fixou a tese de que o ICMS-Difal não compõe essa base de cálculo.
O julgamento envolveu os Recursos Especiais nº 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
A conclusão segue a linha construída a partir do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e também considera precedentes do próprio STJ envolvendo outras modalidades de recolhimento do imposto estadual.
Por que o julgamento é importante para as empresas?
O ICMS-Difal é aplicado em determinadas operações interestaduais e corresponde, em linhas gerais, à diferença entre as alíquotas internas dos Estados envolvidos na operação.
Quando esse valor era incluído na base do PIS e da Cofins, as contribuições federais acabavam sendo calculadas também sobre uma parcela correspondente ao tributo estadual.
Com a definição do STJ, consolida-se o entendimento de que esse montante não constitui receita própria da empresa e, portanto, não deve aumentar a base das contribuições.
Para empresas sujeitas a esse tipo de operação, o impacto pode aparecer tanto na apuração futura dos tributos quanto na discussão de valores recolhidos anteriormente, observados os limites definidos pelo próprio julgamento.
STJ estabeleceu modulação dos efeitos
Um ponto importante da decisão é a modulação.
O Tribunal definiu que os efeitos do julgamento devem retroagir a 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69 da repercussão geral. Ficaram ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.
Isso significa que a possibilidade de recuperar valores não deve ser analisada apenas a partir da existência da tese favorável.
É necessário verificar quando os recolhimentos ocorreram, se havia discussão judicial ou administrativa anterior e como a modulação estabelecida pelo STJ se aplica à situação concreta da empresa.
Precedente passa a orientar casos semelhantes
A exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins já havia sido reconhecida pela Primeira Turma do STJ em julgamento de 2024. Naquele caso, o Tribunal também entendeu que o diferencial não possuía natureza de faturamento ou receita bruta.
A diferença agora está no alcance da decisão.
Como o Tema 1.372 foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese passa a servir como referência para os processos que tratam da mesma controvérsia em todo o país.
Para empresas que recolhem PIS e Cofins sobre operações envolvendo ICMS-Difal, o julgamento torna recomendável revisar a forma de apuração adotada e verificar se existem valores passíveis de discussão ou recuperação, sempre considerando a modulação definida pelo STJ.




Comentários