TRT-15 nega adicional por acúmulo de função a guarda municipal
- BPIF

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A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve decisão que rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função feito por um guarda civil municipal contra o município empregador.
O caso envolve a discussão sobre até onde vão as atribuições do cargo de guarda municipal e quando atividades adicionais realmente geram direito a acréscimo salarial.

O que alegou o trabalhador
O guarda municipal sustentou que, embora contratado para atuar na guarda civil, passou a exercer atividades que extrapolariam suas funções originais, em razão de convênio administrativo firmado com a Marinha do Brasil.
Entre as tarefas apontadas, estavam:
fiscalização náutica
supervisão de embarcações
aplicação de multas
patrulhamento em área de domínio da União
Segundo o trabalhador, essas atividades configurariam acúmulo de função e alteração contratual ilícita, em violação ao artigo 468 da CLT.
Entendimento da Vara do Trabalho
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Leme afastou o pedido. Para o Juízo, as atividades desempenhadas:
eram compatíveis com o cargo de guarda municipal
ocorreram dentro da jornada normal de trabalho
não geraram desequilíbrio contratual
Ou seja, não houve desvio de função nem ampliação ilícita das obrigações originalmente assumidas.
O que decidiu o TRT-15
Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara manteve integralmente a sentença.
A relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou um ponto central da jurisprudência trabalhista:nem toda atividade adicional gera direito a aumento salarial.
Segundo o colegiado, para haver acúmulo de função indenizável, é necessário que o empregado passe a exercer função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado.
No caso analisado, o Tribunal entendeu que:
as tarefas estavam relacionadas à função de guarda municipal
não houve exercício de cargo diverso
não se comprovou excesso nos serviços contratados
Honorários sucumbenciais
Além de negar o adicional, o acórdão manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a legislação aplicável.
O que essa decisão reforça
A decisão reforça o entendimento de que:
o simples acréscimo de tarefas não caracteriza, por si só, acúmulo de função
é necessária a comprovação de exercício de função distinta e incompatível
atividades correlatas ao cargo não geram automaticamente direito a adicional
Trata-se de um precedente relevante para a administração pública e para empregados que atuam em funções com atribuições amplas ou multifuncionais.




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