top of page

Fique por dentro dos nossos conteúdos

TRT-15 nega adicional por acúmulo de função a guarda municipal

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • há 7 horas
  • 2 min de leitura

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve decisão que rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função feito por um guarda civil municipal contra o município empregador.


O caso envolve a discussão sobre até onde vão as atribuições do cargo de guarda municipal e quando atividades adicionais realmente geram direito a acréscimo salarial.



O que alegou o trabalhador

O guarda municipal sustentou que, embora contratado para atuar na guarda civil, passou a exercer atividades que extrapolariam suas funções originais, em razão de convênio administrativo firmado com a Marinha do Brasil.


Entre as tarefas apontadas, estavam:

  • fiscalização náutica

  • supervisão de embarcações

  • aplicação de multas

  • patrulhamento em área de domínio da União


Segundo o trabalhador, essas atividades configurariam acúmulo de função e alteração contratual ilícita, em violação ao artigo 468 da CLT.


Entendimento da Vara do Trabalho

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Leme afastou o pedido. Para o Juízo, as atividades desempenhadas:

  • eram compatíveis com o cargo de guarda municipal

  • ocorreram dentro da jornada normal de trabalho

  • não geraram desequilíbrio contratual


Ou seja, não houve desvio de função nem ampliação ilícita das obrigações originalmente assumidas.


O que decidiu o TRT-15

Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara manteve integralmente a sentença.

A relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou um ponto central da jurisprudência trabalhista:nem toda atividade adicional gera direito a aumento salarial.


Segundo o colegiado, para haver acúmulo de função indenizável, é necessário que o empregado passe a exercer função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado.


No caso analisado, o Tribunal entendeu que:

  • as tarefas estavam relacionadas à função de guarda municipal

  • não houve exercício de cargo diverso

  • não se comprovou excesso nos serviços contratados


Honorários sucumbenciais

Além de negar o adicional, o acórdão manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a legislação aplicável.


O que essa decisão reforça

A decisão reforça o entendimento de que:

  • o simples acréscimo de tarefas não caracteriza, por si só, acúmulo de função

  • é necessária a comprovação de exercício de função distinta e incompatível

  • atividades correlatas ao cargo não geram automaticamente direito a adicional


Trata-se de um precedente relevante para a administração pública e para empregados que atuam em funções com atribuições amplas ou multifuncionais.

Comentários


bottom of page