Reforma Tributária: Lei Complementar nº 227 é sancionada e define regras do IBS, do processo fiscal e do ITCMD
- BPIF

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Foi publicada no Diário Oficial da União, em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026, originada do PLP nº 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro.
A norma regulamenta pontos centrais da reforma tributária sobre o consumo, ao estruturar o funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinar o processo administrativo fiscal do novo tributo e estabelecer diretrizes gerais para o ITCMD.
A lei segue as bases definidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e representa um passo relevante na implementação prática do novo sistema tributário.

Comitê Gestor do IBS
O IBS será um imposto compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, substituindo o ICMS e o ISS. Para viabilizar esse modelo, a Lei Complementar nº 227 institui o Comitê Gestor do IBS, órgão de natureza interfederativa, responsável por:
administrar o imposto
coordenar a arrecadação
fiscalizar as operações
realizar a repartição da receita entre os entes federativos
O objetivo é garantir maior coordenação, padronização de procedimentos e redução de conflitos no novo modelo de tributação sobre o consumo.
Processo administrativo tributário
A nova lei também regulamenta o processo administrativo tributário do IBS, estabelecendo:
prazos processuais
competências de julgamento
garantias aos contribuintes
A proposta é criar um sistema mais uniforme, com maior segurança jurídica e maior eficiência na resolução de conflitos administrativos.
Diretrizes para o ITCMD
Outro ponto relevante da Lei Complementar nº 227 diz respeito ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O texto define diretrizes gerais sobre:
competência tributária
fato gerador
base de cálculo
local de arrecadação
As regras ganham especial importância em situações que envolvem doadores, herdeiros ou bens localizados no exterior, tema historicamente marcado por controvérsias entre os entes federativos.
Vetos pontuais
Os vetos presidenciais à Lei Complementar nº 227 foram considerados pontuais. Foram suprimidos dispositivos que ampliavam conceitos centrais da Lei Complementar nº 214/2025, como:
a definição de desconto incondicional
a inclusão de contraprestações não monetárias no valor da operação
regras específicas de devolução no regime do gás canalizado
alterações no regime das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF)
Essas exclusões mantêm uma interpretação mais restritiva e alinhada ao desenho original da reforma.
Próximas etapas da reforma
Com a sanção da Lei Complementar nº 227, o governo cumpre mais uma etapa do cronograma da reforma tributária. O IBS passa a ser operacionalizado a partir de 2026, em fase de transição, com previsão de funcionamento pleno em 2033, quando ICMS e ISS serão definitivamente extintos.
A regulamentação do Comitê Gestor, do processo fiscal e do ITCMD marca um avanço concreto na consolidação do novo sistema tributário brasileiro.




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