TST define quando pedidos de saque do FGTS devem ser julgados pela Justiça do Trabalho

Nem todo pedido de liberação do FGTS deve ser analisado pela Justiça do Trabalho. Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho definiu que a competência dependerá do motivo que levou o trabalhador a buscar o saque.
Quando a movimentação estiver diretamente relacionada ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho, o caso deverá ser julgado pela Justiça do Trabalho. Já nas situações em que o direito ao saque decorre de circunstâncias independentes da relação de emprego, a competência será da Justiça comum.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 32, sob o rito dos recursos repetitivos, e altera o entendimento que até então predominava no próprio TST.

O motivo do saque passa a definir onde a ação deve ser proposta
A divisão feita pelo Tribunal parte de uma pergunta relativamente simples: para decidir sobre a liberação do FGTS, o juiz precisa analisar uma questão ligada ao contrato de trabalho?
Se a resposta for positiva, a competência será da Justiça do Trabalho.
É o caso, por exemplo, de pedidos relacionados à dispensa sem justa causa, rescisão indireta, rescisão por acordo ou extinção da empresa. Nessas situações, a própria razão que permite a movimentação da conta vinculada está ligada ao vínculo empregatício.
Em sentido diferente, existem hipóteses de saque previstas na legislação que independem da discussão sobre o contrato de trabalho.
Aposentadoria, doença grave, morte do trabalhador, utilização para financiamento habitacional e situações de calamidade pública estão entre os exemplos mencionados pelo TST. Nesses casos, a análise deverá ocorrer perante a Justiça comum, estadual ou federal, conforme a situação.
Por que o entendimento mudou?
Até esse julgamento, a jurisprudência do TST admitia de forma mais ampla a competência da Justiça do Trabalho para ações envolvendo movimentação do FGTS.
O problema é que o Superior Tribunal de Justiça adotava entendimento diferente, o que gerava insegurança sobre qual ramo do Judiciário deveria analisar determinadas demandas.
Ao julgar o Tema 32, o TST buscou estabelecer uma distinção entre o vínculo trabalhista que dá origem aos depósitos do FGTS e o direito de movimentar posteriormente a conta.
O fato de os valores terem origem em uma relação de emprego não significa, por si só, que qualquer discussão futura sobre seu saque seja necessariamente trabalhista.
O ponto decisivo passa a ser a causa concreta que autoriza aquela movimentação.
E os processos que já estão em andamento?
Como a decisão representa uma mudança de entendimento, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição.
Os processos que já possuíam sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até seu encerramento, inclusive durante a fase de execução. Para os demais casos, deverá ser observada a nova orientação definida pelo TST.
A definição evita que processos já avançados precisem recomeçar em outro ramo do Judiciário e, ao mesmo tempo, cria um critério mais claro para as novas ações.
Para o trabalhador, a consequência é bastante prática: antes de buscar judicialmente a liberação do FGTS, será necessário identificar corretamente o fundamento do saque. Escolher a Justiça competente desde o início pode evitar discussões processuais e atrasos na análise do próprio direito aos valores.




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