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TST define quando pedidos de saque do FGTS devem ser julgados pela Justiça do Trabalho

Foto do escritor: BPIF
BPIF
há 14 minutos
2 min de leitura

  Nem todo pedido de liberação do FGTS deve ser analisado pela Justiça do Trabalho. Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho definiu que a competência dependerá do motivo que levou o trabalhador a buscar o saque.


  Quando a movimentação estiver diretamente relacionada ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho, o caso deverá ser julgado pela Justiça do Trabalho. Já nas situações em que o direito ao saque decorre de circunstâncias independentes da relação de emprego, a competência será da Justiça comum.


  A decisão foi tomada no julgamento do Tema 32, sob o rito dos recursos repetitivos, e altera o entendimento que até então predominava no próprio TST.



O motivo do saque passa a definir onde a ação deve ser proposta


  A divisão feita pelo Tribunal parte de uma pergunta relativamente simples: para decidir sobre a liberação do FGTS, o juiz precisa analisar uma questão ligada ao contrato de trabalho?


  Se a resposta for positiva, a competência será da Justiça do Trabalho.


  É o caso, por exemplo, de pedidos relacionados à dispensa sem justa causa, rescisão indireta, rescisão por acordo ou extinção da empresa. Nessas situações, a própria razão que permite a movimentação da conta vinculada está ligada ao vínculo empregatício.


  Em sentido diferente, existem hipóteses de saque previstas na legislação que independem da discussão sobre o contrato de trabalho.


  Aposentadoria, doença grave, morte do trabalhador, utilização para financiamento habitacional e situações de calamidade pública estão entre os exemplos mencionados pelo TST. Nesses casos, a análise deverá ocorrer perante a Justiça comum, estadual ou federal, conforme a situação.


Por que o entendimento mudou?


  Até esse julgamento, a jurisprudência do TST admitia de forma mais ampla a competência da Justiça do Trabalho para ações envolvendo movimentação do FGTS.


  O problema é que o Superior Tribunal de Justiça adotava entendimento diferente, o que gerava insegurança sobre qual ramo do Judiciário deveria analisar determinadas demandas.


  Ao julgar o Tema 32, o TST buscou estabelecer uma distinção entre o vínculo trabalhista que dá origem aos depósitos do FGTS e o direito de movimentar posteriormente a conta.


  O fato de os valores terem origem em uma relação de emprego não significa, por si só, que qualquer discussão futura sobre seu saque seja necessariamente trabalhista.


  O ponto decisivo passa a ser a causa concreta que autoriza aquela movimentação.


E os processos que já estão em andamento?


  Como a decisão representa uma mudança de entendimento, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição.


  Os processos que já possuíam sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até seu encerramento, inclusive durante a fase de execução. Para os demais casos, deverá ser observada a nova orientação definida pelo TST.


  A definição evita que processos já avançados precisem recomeçar em outro ramo do Judiciário e, ao mesmo tempo, cria um critério mais claro para as novas ações.


  Para o trabalhador, a consequência é bastante prática: antes de buscar judicialmente a liberação do FGTS, será necessário identificar corretamente o fundamento do saque. Escolher a Justiça competente desde o início pode evitar discussões processuais e atrasos na análise do próprio direito aos valores.

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