Justiça do Trabalho decide: cônjuge não responde por dívida trabalhista do outro
- BPIF

- há 3 dias
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Na fase de execução de uma ação trabalhista, é comum surgirem dúvidas sobre até onde a dívida pode alcançar. Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho ajuda a esclarecer esse ponto.
No caso analisado, um ajudante geral obteve na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas. O problema veio depois: o devedor não quitou a dívida, mesmo após diversas tentativas de cobrança.
Diante da dificuldade de localizar bens, o trabalhador pediu que a Justiça realizasse uma pesquisa em cartórios de registro civil para verificar se o empregador era casado ou vivia em união estável. A intenção era avaliar a possibilidade de incluir o cônjuge na execução, ampliando o alcance da cobrança.

A Justiça negou o pedido.
Tanto o Tribunal Regional do Trabalho quanto o TST entenderam que não há base legal para responsabilizar o cônjuge por dívida trabalhista, quando ele não participou da relação de emprego nem do processo.
O relator destacou que:
o Código Civil e o Código de Processo Civil não autorizam a inclusão automática do cônjuge na execução;
a responsabilidade do cônjuge só existe quando a dívida foi assumida em benefício da família, como despesas domésticas ou encargos familiares;
no caso concreto, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal.
Além disso, o TST ressaltou que, na fase de execução, o recurso só é admitido quando há violação direta à Constituição Federal — o que não ocorreu, já que a controvérsia envolve normas infraconstitucionais.
Ponto de atenção
A decisão reforça um limite importante:
dívidas trabalhistas são, em regra, pessoais do empregador;
casamento ou união estável não ampliam automaticamente a responsabilidade patrimonial;
a execução deve respeitar os limites legais, mesmo diante da dificuldade de recebimento do crédito.
📚 Em outras palavras, a busca por efetividade na execução não autoriza medidas sem respaldo na lei, especialmente quando atingem terceiros que não integraram a relação processual.
Decisões como essa mostram a importância de compreender os limites legais da execução trabalhista antes de adotar qualquer medida.




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