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Lei ajusta regra do Imposto de Renda sobre juros enviados ao exterior

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • há 12 minutos
  • 2 min de leitura

Foi sancionada a Lei nº 15.329/2026, que promove um ajuste relevante na forma como o Impposto de Renda incide sobre juros remetidos ao exterior. A norma corrige uma distorção histórica da legislação e busca alinhar a cobrança do tributo aos princípios já consolidados no Código Tributário Nacional, trazendo maior segurança jurídica às operações internacionais.


A mudança impacta especialmente contratos de compra de bens a prazo no exterior, nos quais há pagamento de juros a credores estrangeiros.



O que mudou na legislação

A nova lei altera o artigo 11 e o parágrafo único do Decreto-Lei nº 401/1968, que trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros pagos por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras a entidades situadas fora do país.


Antes da alteração, o decreto indicava que:

  • o fato gerador do imposto seria a remessa de valores ao exterior;

  • o remetente brasileiro figuraria como contribuinte do imposto.


Essa lógica, no entanto, sempre gerou controvérsias, pois contrariava o Código Tributário Nacional, que define como fato gerador do Imposto de Renda a aquisição de renda ou proventos, e não o simples envio de recursos.


Quem é o contribuinte do Imposto de Renda

Com a nova redação, a lei deixa claro que:

  • o beneficiário dos juros no exterior é o verdadeiro contribuinte do Imposto de Renda, por ser quem efetivamente aufere a renda;

  • a pessoa física ou jurídica brasileira que realiza o pagamento atua apenas como responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de fonte pagadora.


Ou seja, a legislação passa a separar de forma expressa as figuras do contribuinte e do responsável tributário, eliminando ambiguidades que frequentemente davam origem a autuações e litígios.


Impactos práticos

A lei não cria novo tributo nem amplia a carga tributária sobre essas operações. Seu principal efeito é clarificar papéis e responsabilidades, reduzindo riscos jurídicos e a insegurança que envolvia a interpretação do texto anterior.


A expectativa é que a mudança contribua para:

  • diminuição de disputas administrativas e judiciais;

  • maior previsibilidade em operações financeiras internacionais;

  • alinhamento da legislação infraconstitucional aos princípios do sistema tributário.


Origem da norma

A Lei nº 15.329/2026 teve origem no Projeto de Lei nº 2.490/2022, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). A proposta foi elaborada com base nos trabalhos da Comissão de Juristas encarregada de apresentar anteprojetos voltados à modernização dos processos administrativo e tributário no Brasil.

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