Lei ajusta regra do Imposto de Renda sobre juros enviados ao exterior
- BPIF

- há 12 minutos
- 2 min de leitura
Foi sancionada a Lei nº 15.329/2026, que promove um ajuste relevante na forma como o Impposto de Renda incide sobre juros remetidos ao exterior. A norma corrige uma distorção histórica da legislação e busca alinhar a cobrança do tributo aos princípios já consolidados no Código Tributário Nacional, trazendo maior segurança jurídica às operações internacionais.
A mudança impacta especialmente contratos de compra de bens a prazo no exterior, nos quais há pagamento de juros a credores estrangeiros.

O que mudou na legislação
A nova lei altera o artigo 11 e o parágrafo único do Decreto-Lei nº 401/1968, que trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros pagos por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras a entidades situadas fora do país.
Antes da alteração, o decreto indicava que:
o fato gerador do imposto seria a remessa de valores ao exterior;
o remetente brasileiro figuraria como contribuinte do imposto.
Essa lógica, no entanto, sempre gerou controvérsias, pois contrariava o Código Tributário Nacional, que define como fato gerador do Imposto de Renda a aquisição de renda ou proventos, e não o simples envio de recursos.
Quem é o contribuinte do Imposto de Renda
Com a nova redação, a lei deixa claro que:
o beneficiário dos juros no exterior é o verdadeiro contribuinte do Imposto de Renda, por ser quem efetivamente aufere a renda;
a pessoa física ou jurídica brasileira que realiza o pagamento atua apenas como responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de fonte pagadora.
Ou seja, a legislação passa a separar de forma expressa as figuras do contribuinte e do responsável tributário, eliminando ambiguidades que frequentemente davam origem a autuações e litígios.
Impactos práticos
A lei não cria novo tributo nem amplia a carga tributária sobre essas operações. Seu principal efeito é clarificar papéis e responsabilidades, reduzindo riscos jurídicos e a insegurança que envolvia a interpretação do texto anterior.
A expectativa é que a mudança contribua para:
diminuição de disputas administrativas e judiciais;
maior previsibilidade em operações financeiras internacionais;
alinhamento da legislação infraconstitucional aos princípios do sistema tributário.
Origem da norma
A Lei nº 15.329/2026 teve origem no Projeto de Lei nº 2.490/2022, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). A proposta foi elaborada com base nos trabalhos da Comissão de Juristas encarregada de apresentar anteprojetos voltados à modernização dos processos administrativo e tributário no Brasil.




Comentários