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TRT-2 mantém justa causa em caso de assédio sexual entre colegas de trabalho

  • Foto do escritor: BPIF
    BPIF
  • 11 de set.
  • 2 min de leitura

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador acusado de praticar assédio sexual contra uma colega de mesma hierarquia. A decisão reforça que o assédio no ambiente de trabalho não se limita a relações de poder vertical, sendo igualmente reconhecido quando ocorre entre colegas de mesmo nível — o chamado “assédio horizontal”, conforme já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Fundamentos da decisão

De acordo com a relatora, juíza Liane Martins Casarin, para a configuração do assédio sexual é necessário que o comportamento tenha caráter sexual, seja reiterado, indesejado e insistente, o que ficou demonstrado no caso.


Nos autos, a trabalhadora apresentou mensagens de WhatsApp enviadas pelo colega, que, mesmo após manifestações de desconforto, manteve condutas inadequadas. O próprio reclamante reconheceu ser titular da linha telefônica utilizada nas mensagens e afirmou que havia “interesse afetivo”. Para a magistrada, tal alegação não descaracteriza a conduta faltosa.


Além das mensagens, imagens de monitoramento e o depoimento da vítima confirmaram tentativa de contato físico não consentido, reforçando a gravidade dos atos praticados.


Respeito no ambiente de trabalho

A relatora destacou que “o ambiente de trabalho deve pautar-se pelo respeito mútuo e profissionalismo, sendo inaceitável a insistência em investidas íntimo-afetivas após a manifestação expressa de desconforto pela destinatária”.


Foi ressaltado ainda que a empresa observou os princípios da atualidade e imediatidade, uma vez que a dispensa foi aplicada logo após a apuração interna.


Conclusão

Diante do conjunto probatório, o colegiado concluiu pela validade da justa causa, reconhecendo a gravidade do assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, ainda que entre colegas de mesmo nível hierárquico.

🔎 Essa matéria foi retirada do site TRT-2 e adaptada pela nossa equipe trabalhista do BPIF Advogados.

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