Mandado de segurança preventivo e as relações de trato sucessivo
- BPIF

- 9 de out.
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O mandado de segurança é um dos principais instrumentos constitucionais de proteção de direitos líquidos e certos contra ilegalidades ou abusos de poder. No âmbito tributário, ele desempenha papel fundamental, especialmente em sua modalidade preventiva, quando utilizado para evitar que um ato administrativo ainda não consumado — mas iminente — gere prejuízos ao contribuinte.
Essa possibilidade levanta uma discussão recorrente nos tribunais: há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo?
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou novamente o tema ao julgar o Tema 1.273, reafirmando sua jurisprudência e reforçando a importância desse instrumento para o contencioso tributário.

Contexto histórico da discussão
Em 2005, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 546.259, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 120 dias — previsto à época no art. 18 da Lei 1.533/1951 — não se aplica ao mandado de segurança preventivo.
A lógica era simples:
Enquanto no mandado de segurança repressivo a decadência começa a contar da ciência do ato administrativo lesivo já praticado,
No mandado de segurança preventivo, a ameaça só se concretiza quando o lançamento do tributo está prestes a ocorrer.
Assim, não faria sentido aplicar prazo decadencial fixo quando ainda não existe ato consumado, mas apenas risco iminente de sua prática.
Relações de trato sucessivo
O debate ganhou ainda mais importância em matéria tributária, em razão das chamadas relações jurídicas de trato sucessivo.
Essas relações ocorrem quando o contribuinte precisa pagar determinado tributo periodicamente (como ICMS, ISS, contribuições mensais etc.), sempre com base na mesma situação fática e regra-matriz de incidência.
Nesses casos:
O justo receio de cobrança renova-se a cada período.
Portanto, o contribuinte pode impetrar mandado de segurança preventivo a qualquer tempo, já que a ameaça é permanente e objetiva.
Esse raciocínio foi reafirmado em julgados recentes, como:
AgInt no REsp 2.097.912/PR (1ª Turma, 26/02/2024)
AgInt no REsp 2.131.375/PR (2ª Turma, 19/08/2024)
Ambos reforçaram a inaplicabilidade do prazo decadencial quando se trata de MS preventivo em obrigações de trato sucessivo.
Tema 1.273 do STJ
Mesmo com a jurisprudência consolidada, a questão foi afetada ao rito dos repetitivos, no Tema 1.273/STJ, com a seguinte formulação:
“Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.”
No julgamento realizado em 10/09/2025, a 1ª Seção fixou a tese:
“O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/09 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.”
Por que a decisão é relevante?
Preserva a função do mandado de segurança preventivo
Se o prazo de 120 dias fosse aplicado a partir da publicação da norma, esse tipo de ação deixaria de ter utilidade prática.
Garante a proteção contra ameaças constantes
Em tributos periódicos, a ameaça se renova mensalmente. Logo, o contribuinte pode buscar o Judiciário mesmo após anos de vigência da lei.
Fortalece a segurança jurídica
Evita interpretações que inviabilizariam a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da jurisdição mesmo diante de ameaça a direito.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.273/STJ reafirma a importância do mandado de segurança preventivo no contencioso tributário.Para advogados e contribuintes, a decisão representa um reforço da segurança jurídica, pois garante que a discussão sobre a validade da cobrança de tributos periódicos poderá ser levada ao Judiciário a qualquer tempo, sempre que houver risco concreto e iminente de exigência.
Essa matéria foi retirada do site Conjur e redigida pela equipe do BPIF Advogados.
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