STJ: Cônjuge pode ser incluído em execução de título extrajudicial no regime de comunhão parcial de bens
- BPIF

- 23 de out.
- 2 min de leitura
Atualizado: 6 de nov.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o cônjuge pode ser incluído no polo passivo de uma execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens.
A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que as obrigações assumidas em prol da economia doméstica vinculam solidariamente ambos os cônjuges — ainda que apenas um deles tenha formalizado o negócio jurídico.

O caso
O recurso teve origem em uma execução de dívida representada por cheques emitidos pelo marido em 2021. Casado desde 2010, sob o regime de comunhão parcial, o devedor teve bens localizados sem êxito, e o credor pediu a inclusão da esposa no processo.
As instâncias inferiores haviam negado o pedido, sob o argumento de que a responsabilidade não poderia ser estendida ao cônjuge que não participou do contrato. Contudo, o STJ reformou essa decisão.
Fundamentos da decisão
A ministra Nancy Andrighi destacou a interpretação conjunta dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam das responsabilidades patrimoniais durante o matrimônio.
Segundo a relatora, “as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, estabelecendo-se presunção absoluta de consentimento recíproco”.
Em outras palavras, qualquer um dos cônjuges pode ser incluído na execução, cabendo-lhe provar posteriormente que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar — ou que determinados bens não se comunicam, mesmo sob o regime de comunhão.
A decisão não implica responsabilidade automática, mas reforça a necessidade de comprovação de boa-fé e a observância da natureza das obrigações assumidas no casamento.
Relevância jurídica
O entendimento reafirma a presunção de solidariedade patrimonial entre os cônjuges e consolida a interpretação de que a proteção da entidade familiar deve coexistir com a segurança das relações creditícias.
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