SP e DF afastam a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS em 2026, enquanto Pernambuco mantém posição divergente
- BPIF

- há 1 dia
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A discussão sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS ganhou novos capítulos nos últimos dias. A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) publicou entendimento afirmando que, apesar de considerar que os novos tributos devem compor a base do ICMS, essa inclusão não deve ocorrer no ano teste de 2026.
Com isso, São Paulo se alinha ao Distrito Federal, enquanto Pernambuco adota posição mais rígida, gerando um cenário de insegurança jurídica às vésperas da implementação da Reforma Tributária.

Como cada estado está interpretando a regra
Até o momento, três estados se manifestaram oficialmente:
São Paulo
O entendimento paulista, formalizado na Resposta à Consulta Tributária 30661/2024, é de que IBS e CBS devem compor a base do ICMS a partir de 2027. A justificativa é que esses tributos substituem outros já incluídos no preço, como PIS e Cofins, conforme interpretação do STJ no Tema 1231.
Para 2026, no entanto, SP afasta essa inclusão porque as alíquotas previstas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) são apenas indicativas e não geram impacto econômico real.
Distrito Federal
O DF segue a mesma linha: entende que a inclusão deve ocorrer somente a partir de 2027, dispensando o cálculo em 2026 devido ao caráter simbólico das alíquotas.
Pernambuco
O estado adotou interpretação mais ampla. Para o Fisco pernambucano, IBS e CBS devem integrar a base do ICMS de forma geral, inclusive no ano teste. Apesar de não mencionar 2026 de forma explícita, a pergunta feita pelo contribuinte era específica sobre o próximo ano, o que levou especialistas a concluir que o entendimento se estende a 2026.
Por que essa divergência preocupa empresas
Especialistas afirmam que a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS já em 2026 é inadequada, pois não há recolhimento efetivo dos novos tributos no ano teste. Sem impacto econômico, não há fundamento jurídico para a cobrança.
A posição de Pernambuco trouxe apreensão porque antecipa um conflito que tende a se intensificar em 2027, quando o recolhimento será efetivo.
Além disso, há forte expectativa de judicialização. Tributaristas apontam que:
IBS e CBS são tributos calculados por fora do preço, não sendo valores cobrados do adquirente, o que afasta a inclusão automática na base do ICMS.
Não existe previsão legal expressa que autorize a ampliação da base do ICMS para abranger IBS e CBS.
A Reforma Tributária buscava neutralidade e simplificação, e a inclusão desses novos tributos na base do ICMS contraria essa lógica.
Judicialização deve se estender por muitos anos
A partir de 2027, quando os novos tributos entrarão definitivamente em vigor, a expectativa é de forte aumento no contencioso. Especialistas acreditam que a disputa deve durar mais de uma década até que o STJ e o STF pacifiquem o tema.
A insegurança jurídica também tende a atingir o ISS, já que sua base de cálculo tem lógica semelhante à do ICMS.
Possível alteração legislativa
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 16/2025, que propõe excluir expressamente IBS e CBS da base do ICMS. Contudo, há dúvidas sobre sua aprovação, sobretudo por questões arrecadatórias.
Caso o projeto seja aprovado apenas após 2027, o debate deve migrar para outra discussão: se a lei teria caráter interpretativo ou modificativo, o que reforçaria ainda mais o ambiente de litígio.
Cenário para 2026 e próximos anos
Os demais estados devem se manifestar nos próximos dias, já que as empresas precisam definir como proceder a partir de janeiro. A ausência de orientação uniforme entre os entes federativos aumenta a necessidade de acompanhamento especializado para mitigar riscos fiscais.




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